TJMS - 1418894-29.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 07:33
Expedição de Ofício.
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05/02/2024 07:26
Transitado em Julgado em #{data}
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12/12/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418894-29.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Adonis Nascimento Gregorio Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ÔNUS DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS - INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR - VALOR DOS HONORÁRIOS DO PERITO - EXCESSIVIDADE NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mostra-se incabível o rateio dos valores referentes ao honorários periciais, uma vez que, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo de Controvérsia nº 1274466/SC, de Relatoria do Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". É assente na jurisprudência que os honorários periciais devem ser fixados com atenção aos quesitos que efetivamente devam ser respondidos, bem como considerados a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar.
Cabe ao julgador fixar a quantia remuneratória devida pelo trabalho do expert indicado, sempre atento ao valor da causa, as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o lapso temporal despendido na sua realização, tudo isso sem deixar de observar o salário do mercado de trabalho local, vez que o perito judicial, como auxiliar da Justiça, tem direito de ser remunerado condignamente.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
11/12/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 15:17
Expedição de Ofício.
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11/12/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/12/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 17:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 15:42
Expedição de Ofício.
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07/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
07/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 12:28
Inclusão em Pauta
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28/11/2023 10:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/11/2023 16:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/11/2023 15:59
Conclusos para decisão
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20/11/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418894-29.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Adonis Nascimento Gregorio Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, existem duas espécies de tutela de urgência que podem ser pedidas no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Acerca do tema, pedido de efeito suspensivo, importante trazer a lume a seguinte lição doutrinária: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Da análise dos argumentos e documentos colacionados pelo agravante vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações, de molde a justificar a concessão de efeito suspensivo, uma vez que, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade nas alegações do agravante.
Ademais, há risco de dano na hipótese, eis que, uma vez pago o valor ao perito, não haverá como reaver o montante desembolsado, caso o recurso seja provido.
Nesta senda, impõe-se deferir a concessão do efeito suspensivo, até o julgamento do mérito do presente recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Comunique-se o juiz acerca da presente decisão.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/10/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 12:38
Expedição de Ofício.
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24/10/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 20:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 20:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/10/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:47
INCONSISTENTE
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418894-29.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Adonis Nascimento Gregorio Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/09/2023 07:20
Realizado cálculo de custas
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26/09/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 17:15
Conclusos para decisão
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25/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:15
Distribuído por prevenção
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25/09/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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