TJMS - 1418893-44.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 09:46
Baixa Definitiva
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14/11/2023 09:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/11/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 14:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/11/2023 14:51
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/11/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418893-44.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Guilherme Winckler Monteiro Paciente: Gleiber Renan Limeira Nascimento Advogado: Guilherme Winckler Monteiro (OAB: 27930/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande EMENTA - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - NÃO ACOLHIDO - MEDIDA EXTREMA JUSTIFICADA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA - MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO - INVIABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
Presentes os pressupostos e os requisitos de admissibilidade da prisão preventiva elencados respectivamente nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, que foi validamente justificada para garantia de ordem pública e evitar reiteração delitiva, inexiste ilegalidade ao direito de locomoção. É inviável a adoção de medidas cautelares mais brandas do art. 319 do Código de Processo Penal caso se mostrem insuficientes às finalidades a que se destinam.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Denegaram, unânime. -
07/11/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 14:00
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
04/10/2023 05:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418893-44.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Guilherme Winckler Monteiro Paciente: Gleiber Renan Limeira Nascimento Advogado: Guilherme Winckler Monteiro (OAB: 27930/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Julgamento Virtual Iniciado -
03/10/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 17:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
02/10/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 16:06
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
02/10/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:34
Juntada de Informações
-
28/09/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 03:34
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418893-44.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Guilherme Winckler Monteiro Paciente: Gleiber Renan Limeira Nascimento Advogado: Guilherme Winckler Monteiro (OAB: 27930/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Ante o exposto, não tendo, neste momento, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora postulada, com manifesto caráter satisfativo, indefiro-a.
Determino sejam solicitadas informações à autoridade apontada como coatora.
Após, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Finalmente, conclusos.
P.I. -
27/09/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 12:21
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 00:46
INCONSISTENTE
-
27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418893-44.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Guilherme Winckler Monteiro Paciente: Gleiber Renan Limeira Nascimento Advogado: Guilherme Winckler Monteiro (OAB: 27930/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/09/2023 18:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 18:35
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:35
Distribuído por sorteio
-
25/09/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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