TJMS - 0818971-21.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/04/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 17:49
Transitado em Julgado em data
-
25/04/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 15:42
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:42
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 15:42
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/04/2025 11:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/03/2025 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 00:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS) Processo 0818971-21.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Exectda: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos, etc.
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A apresenta Impugnação ao Cumprimento de Sentença às fls. 454/1457, apontando, em síntese, a existência de excesso de execução, sustentando que a exequente sustenta que o valor de R$ 7.677,70 (sete mil, seiscentos e setenta e sete reais e setenta centavos), foi obtido com base no IGPM, no entanto conforme já decido pelo E.
STJ, deve ser aplicada a taxa Selic para a correção monetária.
O Impugnado se manifestou às fls. 470/471, pugnando pela rejeição.
Vieram conclusos. É o relatório.
Pois bem.
Nos termos do art. 525 do CPC, após o prazo de pagamento voluntário da obrigação, inicia-se o prazo de quinze dias para que o devedor apresente nos autos a sua impugnação, veja-se: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
No caso em comento, a Executada se insurge quanto ao índice de correção IGPM apontando que o valor devido se perfaz em R$ 7.534,47 (sete mil, quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos), conforme o cálculo de fl. 458.
Em detida análise às razões apresentadas, tenho que a impugnação não merece guarida.
Isso porque, o título judicial, transitado em julgado, determinou a utilização do IGPM-FGV, como índice de correção (fls. 193), não podendo a impugnação ao cumprimento de sentença ferir a coisa julgada.
Ressalte-se, outrossim, que o E.Tribunal de Justiça deste Estado, comungando com o entendimento do E.STJ, já decidiu que o índice IGPM, é o que melhor reflete a inflação no Brasil e não causa perdas ao credor e tampouco o devedor, inexistindo óbice à sua aplicação.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados : AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – ATUALIZAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DO IGPM PELO INPC – INDEVIDA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A despeito dos argumentos externados pelo agravante, consoante pacífico posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, o IGP-M/FGV é o índice que melhor reflete a inflação no Brasil, sem acarretar perdas ao credor, tampouco prejudicar o devedor, razão pela qual não há óbice para sua aplicação no caso em tela (TJ-MS - AI: 14206071020218120000 Dourados, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2022) (grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – SALDO CREDOR EM FAVOR DA ENTÃO IMPUGNANTE – NA AÇÃO DE CONHECIMENTO O ACÓRDÃO ESTABELECEU O IGPM-FGV COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL – CORRETA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA E CONFERIU SALDO CREDOR EM FAVOR DA AGRAVADA – MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, CPC – NÃO HOUVE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O título judicial estabeleceu o IGPM-FGV como índice de correção monetária.
Logo, deve o juízo da execução aplicar o princípio da fidelidade do título judicial, sob pena de ofensa à segurança jurídica, à razoável duração do processo e o princípio do contraditório e ampla defesa. 2.
Mantém-se o decisum na parte que instou a parte exequente, aqui agravada, para apresentar nova planilha de cálculo, incluindo a multa e honorários advocatícios, porquanto não houve pagamento voluntário.(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1406978-61.2024.8.12.0000 Naviraí, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 07/06/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – COISA JULGADA – CRITÉRIOS JÁ ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXEQUENDO – PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO – SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO DE DINHEIRO PELO SEGURO GARANTIA – POSSIBILIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade se as razões recursais impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão recorrida.
II .
Em atenção à segurança jurídica e à estabilidade da coisa julgada, não há como discutir o excesso de execução alegado pelo agravante, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
III.
A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título.
Assim, se o título exequendo determinou a forma de atualização monetária do débito e o termo inicial para a incidência dos juros de mora, deve a execução limitar-se a esse comando .
IV.
Por ser automaticamente conversível em dinheiro, o seguro-garantia judicial atende ao princípio da máxima eficácia da execução para o credor e ao princípio da menor onerosidade para o executado, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente, já que a retenção de grande numerário poderá causar severos prejuízos às atividades da parte executada, sendo recomendável a substituição pelo seguro garantia.
V.
Não há litigância de má-fé se a conduta da parte agravante não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no artigo 80, do CPC/2015 .(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14132108920248120000 Campo Grande, Relator.: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 11/09/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) Portanto, considerando que o excesso de execução apontando se fundava somente na utilização do índice de atualização, cuja incidência, neste ato, está sendo declarado como devida, não há o que se falar em excesso.
Sendo assim, REJEITA-SE INTEGRALMENTE a impugnação apresentada pelo executado às fls. 456/457.
Sem honorários na espécie.
Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para dar o regular seguimento ao feito, requerendo o que de direito. Às providências e intimações necessárias. -
14/03/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 10:19
Recebidos os autos
-
07/03/2025 10:19
Não-Acolhimento
-
16/12/2024 16:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/11/2024 17:03
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS) Processo 0818971-21.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Exectda: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação do exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/11/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/11/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 19:50
Juntada de Petição de tipo
-
28/10/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS) Processo 0818971-21.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Exectda: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - I.
Recebo o requerimento de fls. 389/391 como cumprimento de sentença.
Anote-se na autuação e sistema.
II.
Intime-se o Executado, por meio de seu(s) advogado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o julgado, pagando ao Exequente o valor noticiado na inicial, sob pena de incidir a multa prevista no art. 523, §1°, do CPC e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida.
Fica a Executada, desde já, advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
III.
Apresentado o comprovante de pagamento, intime-se o Exequente para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que, no silêncio presumir-se-á como quitada a dívida.
IV. Às providências e intimações necessárias. -
24/10/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/10/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 06:31
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 06:31
Expedição de tipo de documento.
-
24/10/2024 06:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/10/2024 07:12
Evolução da Classe Processual
-
17/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:31
Decisão ou Despacho
-
15/10/2024 13:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/10/2024 18:30
Processo Reativado
-
07/10/2024 11:19
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 12:36
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:36
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:00
Transitado em Julgado em data
-
21/09/2023 17:50
Expedição de tipo de documento.
-
21/09/2023 17:50
Remetidos os Autos para destino.
-
21/09/2023 17:50
Remetidos os Autos para destino.
-
19/09/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 08:01
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/09/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 18:03
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/08/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:25
Expedição de tipo de documento.
-
03/08/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 17:25
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 14:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/08/2023 11:43
Decorrido prazo de parte
-
14/06/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/06/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 17:17
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:17
Decisão ou Despacho
-
20/04/2023 09:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/04/2023 12:55
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2023 14:15
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2023 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 15:32
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 17:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/01/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 13:31
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2022 06:07
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/11/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 06:48
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 15:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/10/2022 15:55
de Conciliação
-
14/10/2022 15:47
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2022 08:20
Juntada de tipo de documento
-
26/08/2022 17:05
Juntada de tipo de documento
-
26/08/2022 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2022 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/08/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 15:06
Expedição de tipo de documento.
-
19/08/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 10:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/08/2022 10:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/08/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2022 21:45
Juntada de Petição de tipo
-
05/08/2022 16:35
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2022 16:35
de Instrução e Julgamento
-
25/05/2022 07:14
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 11:30
Recebidos os autos
-
24/05/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 10:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/05/2022 07:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/05/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 10:35
Realizado cálculo de custas
-
18/05/2022 10:35
Realizado cálculo de custas
-
18/05/2022 10:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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