TJMS - 0801334-21.2022.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 13:01
Transitado em Julgado em #{data}
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27/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801334-21.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Bernadino Lugo Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REJEITADA - TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DE CONTRATO, AVALIAÇÃO DO BEM E CADASTRO - VALIDADE - CONTRATAÇÃO CASADA DE SEGURO - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - DEVOLUÇÃO SIMPLES - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O apelado impugna a concessão da justiça gratuita ao apelante, no entanto não apresentou documentos aptos a afastar a hipossuficiência financeira constatada pelo juízo de origem, razão pela qual a gratuidade deve ser mantida. 2.
Não houve cobrança de tarifa de serviços de terceiros, nem mesmo despesas com despachantes constam no contrato, de modo que não há o que ser revisto a este título nesta demanda. 3.
Quanto à tarifa de registro de contrato, não houve a cobrança de tarifa para registro em Cartório, mas tão somente a tarifa de registro em órgão de trânsito, a que foi efetivamente realizado com a anotação do gravame, cujo valor o autor não logrou êxito em comprovar a abusividade. 4.
A tarifa de avaliação do bem não comporta abusividade na hipótese, pois tratando-se de garantia fiduciária a avaliação é inerente à concessão do financiamento.
O autor/apelante também não demonstrou que o valor cobrado pela avaliação tenha sido excessivo. 5.
Quanto ao seguro, o STJ em julgamento de recurso repetitivo firmou o Tema 792 de seguinte teor: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Ao que consta o seguro foi apresentado ao autor/apelante no mesmo ato do financiamento em uma proposta de adesão de mesmo número do contrato de financiamento, sendo então vinculada, sem constar a possibilidade de recusa do consumidor ou ciência da possibilidade da contratação da cobertura por seguradora de sua escolha, por isso evidente a abusividade. 6.
No que se refere à tarifa de cadastro a Súmula 566 do STJ preceitua: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Na hipótese, o autor/apelante não comprova que já era cliente da instituição financeira ré ao tempo da contratação e também não comprova a abusividade do valor. 7.
O valor do seguro deve ser restituído ao autor na forma simples, visto que não comprovada a má-fé na cobrança, condição sine quo non para a pretendida devolução em dobro, diante do julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.413.542/RS pelo STJ com modulação de efeitos. 8.
Diante da sucumbência mínima do réu/ apelado mantém-se a condenação do autor/apelante ao pagamento das custas e honorários arbitrados na sentença, cuja exigibilidade mantenho sobrestada por ser beneficiário da gratuidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, CONHECERAM EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
26/10/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 16:24
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e provido em parte ou concedida em parte
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25/10/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 15:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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24/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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16/10/2023 14:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 14:40
Inclusão em Pauta
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26/09/2023 18:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 01:13
INCONSISTENTE
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26/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801334-21.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Bernadino Lugo Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 09:10
Conclusos para decisão
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25/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:10
Distribuído por sorteio
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25/09/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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23/09/2023 15:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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