TJMS - 1418710-73.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 13:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/10/2023 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/10/2023 15:06
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/10/2023 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/10/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 12:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/10/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418710-73.2023.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Alexssander Cardoso dos Santos Paciente: Igor Daniel Da Silva Souza Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Clara Interessado: Luis Gustavo Rossi EMENTA - HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - PLEITO PELA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA - NÃO CABIMENTO - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO RECOMENDADO - ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - REJEITADA - ORDEM DENEGADA.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, justifica-se a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta que indica que o paciente possui envolvimento com organização criminosa voltada para comércio de drogas e/ou armas, bem como considerando que o paciente possui registros em sua folha de antecedentes criminais, inclusive uma condenação pelo crime de tráfico de drogas, restando demonstrada a sua real periculosidade.
Ascondiçõespessoaisfavoráveis do paciente não bastam, por si só, para a concessão da liberdade provisória, mormente quando se encontram presentes os requisitos e pressupostos da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Inviável a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP quando a manutenção da prisão preventiva se mostrar mais recomendável.
A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa, sendo irrelevante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal distante, bastando a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos da medida excepcional.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
20/10/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 20:25
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 20:25
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
29/09/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418710-73.2023.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Impetrante: Alexssander Cardoso dos Santos Paciente: Igor Daniel Da Silva Souza Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Clara Interessado: Luis Gustavo Rossi Julgamento Virtual Iniciado -
28/09/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 09:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
27/09/2023 17:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/09/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/09/2023 17:36
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/09/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/09/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 16:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/09/2023 15:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/09/2023 04:22
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418710-73.2023.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Alexssander Cardoso dos Santos Paciente: Igor Daniel Da Silva Souza Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Clara Interessado: Luis Gustavo Rossi indefiro a liminar. -
25/09/2023 16:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/09/2023 13:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/09/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418710-73.2023.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Alexssander Cardoso dos Santos Paciente: Igor Daniel Da Silva Souza Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Clara Interessado: Luis Gustavo Rossi Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/09/2023 19:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 19:53
Não Concedida a Medida Liminar
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22/09/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 12:21
INCONSISTENTE
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22/09/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 17:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/09/2023 17:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/09/2023 17:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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21/09/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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