TJMS - 4000469-31.2023.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 18:30
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 18:23
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 18:19
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 21/02/2024.
-
18/01/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 16:13
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:13
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/12/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 14:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 4000469-31.2023.8.12.9000 Comarca de Bataguassu - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Impetrante: Leonilda Clara da Silva Santos Advogado: Deilon Renato Souza Muchon (OAB: 19199/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Bataguassu Litisconsorte: Eder Ricardo Dias Advogada: Ana Maria da Silva Xavier (OAB: 19195/MS) E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - PENHORA DE VENCIMENTOS - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS PARA 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS - POSSIBILIDADE - PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR - PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR - TERMO INICIAL - GARANTIA DO JUÍZO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROCEDIMENTO REGIDO PELA LEI 9.099/95 - NULIDADE PROCESSUAL EVIDENCIADA - DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO §1º, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SEGURANÇA CONCEDIDA.
Nos termos do art. 5.º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Em relação a probabilidade do direito, dispõe o artigo 833, do Código de Processo Civil que: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) os proventos de aposentadoria e (...) a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
No caso em apreço, a autora comprovou que os valores bloqueados são oriundos de aposentadoria, gozando portanto de proteção legal.
Não se desconhece, ainda, que o E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 1403693-36.2019.8.12.0000/50000, relativizou a impenhorabilidade dos vencimentos e assemelhados.
Contudo, na hipótese, trata-se de pessoa com 72 (setenta e dois) anos de idade, necessitando dos valores para sua subsistência e custeio de tratamento de saúde, conforme documentos de fls. 33-40.
Desse modo, considerando que os valores bloqueados se destinam ao sustento da autora e ao custeio de seu tratamento médico, se encontra presente o perigo de dano à subsistência/dignidade da impetrante. É de deferir, portanto, a limitação dos descontos que incidam sobre a aposentadoria da impetrante em 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos líquidos.
No que se refere à nulidade processual, conforme decisão de fl._294, os embargos à execução não foram conhecidos uma vez que "Nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil, o prazo para apresentação de embargos à execução é de 15 dias após a apresentação da execução em juízo".
Sobre a tempestividade dos embargos à execução dispõe o artigo 53, §1º, da Lei Federal 9.099, de 1.995, que "§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente".
No caso, após deferida a penhora dos vencimentos da autora, o juízo de origem, não realizou a audiência de conciliação prevista no artigo 53, §1º, da Lei Federal 9.099, de 1.995, impossibilitando à devedor de se opor contra a penhora.
Além disso, em razão da especialidade, não se aplica aos processos em trâmite nos Juizados Especiais as disposições do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, dispõe o enunciado 161, do FONAJE que: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG)." Assim, deve ser realizada a audiência prevista no artigo 53, §1º, da Lei Federal 9.099, de 1.995 para que, não havendo composição, seja conhecido e julgado os embargos à execução opostos pela devedora, eis que presentes tanto a tempestividade como a garantia do juízo.
Por fim, mantém-se a concessão da justiça gratuita em favor da impetrante uma vez que comprovada a sua situação de hipossuficiência financeira.
Segurança concedida. -
15/12/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 17:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 17:27
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
-
05/12/2023 17:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
04/12/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 09:22
Recebidos os autos
-
04/12/2023 09:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/12/2023 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 17:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/11/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 05:31
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 4000469-31.2023.8.12.9000 Comarca de Bataguassu - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Impetrante: Leonilda Clara da Silva Santos Advogado: Deilon Renato Souza Muchon (OAB: 19199/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Bataguassu Litisconsorte: Eder Ricardo Dias Advogada: Ana Maria da Silva Xavier (OAB: 19195/MS) Intime-se a advogada constituída pelo credor nos autos de origem para, querendo, manifestar-se no presente feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo supra, VISTA ao MP.
Intimem-se. Às providências. -
16/11/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 19:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/11/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:16
Conclusos para decisão
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13/11/2023 18:08
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/11/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 16:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 07:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/09/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 05:52
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 4000469-31.2023.8.12.9000 Comarca de Bataguassu - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Impetrante: Leonilda Clara da Silva Santos Advogado: Deilon Renato Souza Muchon (OAB: 19199/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Bataguassu Litisconsorte: Eder Ricardo Dias Advogada: Ana Maria da Silva Xavier (OAB: 19195/MS) Diante do exposto, em análise de cognição sumária, DEFIRO o pedido liminar para limitar os descontos que incidam sobre a aposentadoria da impetrante em 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos líquidos e, para, reconhecendo-se a tempestividade dos embargos à execução opostos pela devedora, determinar a realização de audiência de conciliação prevista no artigo 53, §1º, da Lei Federal 9.099, de 1.995.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo legal, bem como o litisconsorte passivo para, querendo, ingressar ao feito.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para parecer.
Defiro à impetrante os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se. Às providências. -
20/09/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 17:04
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 17:01
Expedição de Ofício.
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19/09/2023 15:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 15:23
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2023 04:17
INCONSISTENTE
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18/09/2023 04:17
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 4000469-31.2023.8.12.9000 Comarca de Bataguassu - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Impetrante: Leonilda Clara da Silva Santos Advogado: Deilon Renato Souza Muchon (OAB: 19199/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Bataguassu Litisconsorte: Eder Ricardo Dias Advogada: Ana Maria da Silva Xavier (OAB: 19195/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
15/09/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:26
Distribuído por sorteio
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15/09/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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