TJMS - 0824829-94.2022.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:29
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2025 09:29
Remetidos os Autos para destino.
-
27/05/2025 09:29
Remetidos os Autos para destino.
-
09/05/2025 16:12
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2025 10:52
Juntada de Petição de tipo
-
05/05/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 03:33
Expedição de tipo de documento.
-
17/04/2025 06:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 17:05
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2025 17:03
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 19:18
Recebidos os autos
-
10/04/2025 19:18
Decisão ou Despacho
-
09/04/2025 15:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/04/2025 15:03
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2025 07:19
Realizado cálculo de custas
-
11/03/2025 17:35
Juntada de Petição de tipo
-
10/03/2025 11:03
Realizado cálculo de custas
-
10/03/2025 05:44
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 21:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/03/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 19:51
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:51
Decisão ou Despacho
-
22/11/2024 12:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/11/2024 15:20
Juntada de Petição de tipo
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0824829-94.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Katia Juliane Lopes de Oliveira - Intimação do despacho de p. 335: "[...] 1.
Inicialmente, e inclusive para fins de análise do pedido de AJG, intime-se a parte Recorrente para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos seus comprovantes de rendas, bem como do seu eventual cônjuge/companheiro(a), assim como de documentos e despesas ordinárias dos últimos dois (02) meses pessoais e familiares, aptos a corroborar sua alegada condição de hipossuficiência (contas de água, luz, internet/net, celular/telefone, mercado, farmácia, despesas de transporte/educação, boletos mensais, financiamentos, aluguel/condomínio, extratos bancários e de cartão de crédito, última declaração de IR prestada em sendo caso obrigado a tanto, entre outros), sob pena de indeferimento de plano benefício." -
28/10/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 21:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 20:25
Recebidos os autos
-
23/10/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 08:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/10/2024 08:51
Expedição de tipo de documento.
-
22/10/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 03:25
Expedição de tipo de documento.
-
27/09/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 13:51
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2024 15:08
Expedição de tipo de documento.
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18/09/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0824829-94.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Katia Juliane Lopes de Oliveira - SENTENÇA: Diante do exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Katia Juliane Lopes de Oliveira e reformo a sentença de fls. 289/295, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, apenas para incluir a fundamentação que segue em seu bojo: ''Sobre a aplicação da recentíssima decisão proferida pelo STF em sede de Repercussão Geral no RE 1.400.787, publicada em 03/03/2023, que fixou a seguinte tese O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, ressalto que em necessária análise do caso concreto sob a ótica dodistinguishing entendo por bem não aplicar dado precedente vinculante por reconhecer que a situaçãosub judice(aquela que se está julgando imediatamente) não se encarta nos parâmetros de incidência da repercussão.Explico.
O caso analisado no paradigma supracitado (RE14000787 afeto ao Município de Boa Vista/CE) ao estabelecer o período de férias de quarenta e cinco dias ao professor da rede pública municipal, trata de lei local que não impõe limite para o abono.
Ocorre que, no caso do Município de Campo Grande - MS, a legislação municipal (§3º, do artigo 74, da Lei Complementar n. 19/1998) faz expressa previsão de incidência do abono sobre a remuneração de um mês (sobre os 30 dias), ainda que o funcionário, por força de lei, possa gozar de um período superior de férias.
Neste sentido: Art. 74 - O abono de férias anuais dos profissionais da educação corresponderá a 33,33%, da remuneração habitual, do seu cargo efetivo ou em comissão. §1º Os docentes em regência de classe nas unidades de ensino terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, distribuídos entre duas etapas letivas. [...] §3º O abono de férias será sempre sobre os 30 (trinta) dias.
A questão é regida pelo principio da legalidade.
Assim, ainda que seja garantido o direito a 45 dias de férias aos professores da rede municipal de ensino local, há restrição legal expressa ao pagamento do abono por período superior a 30 dias, de modo que não cabe ao Poder Judiciário, em contrariedade ao que restou decidido pelo legislativo, conceder o abono por prazo superior e aumentar vencimentos dos servidores públicos, ainda que sob o fundamento da isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
Vale dizer, "(...) estender de maneira automática a benesse do abono de férias por mais 15 (quinze) dias, sem que haja previsão expressa da lei nesse sentido, desborda aos objetivos da garantia constitucional, notadamente porque são particularidades inerentes à atividade escolar que permitem a previsão de afastamento do trabalho aos professores por determinado período" (STF, RE 1266476 / ES, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Julgamento: 29/05/2020).
Deste modo, considerando-se que a legislação municipal (§3º, do artigo 74, da Lei Complementar n. 19/1998) prevê expressamente a limitação de incidência do abono apenas sobre a remuneração de um mês (sobre os 30 dias), em homenagem aos princípios da legalidade e da separação dos poderes e ainda em respeito ao que determina a Sumula Vinculante 37 do STF, afasto a pretensão autoral de recebimento de férias proporcionais/abono de férias por período superior a trinta dias.'' Ressalvada a inclusão da fundamentação acima, mantenho a sentença em seus estritos termos.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Submeto a presente sentença para apreciação do magistrado.(......) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Katia Juliane Lopes de Oliveira em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
16/09/2024 21:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/09/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 19:07
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 14:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/08/2024 19:42
Expedição de tipo de documento.
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21/08/2024 17:07
Remetidos os Autos para destino.
-
21/08/2024 08:35
Juntada de Petição de tipo
-
17/08/2024 02:27
Expedição de tipo de documento.
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07/08/2024 11:32
Expedição de tipo de documento.
-
07/08/2024 10:11
Expedição de tipo de documento.
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06/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/05/2024 01:44
Expedição de tipo de documento.
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29/04/2024 16:59
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2024 21:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/04/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 07:46
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2024 07:44
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 19:19
Expedição de tipo de documento.
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10/04/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 19:19
Homologada a Transação
-
08/04/2024 17:05
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2024 19:34
Remetidos os Autos para destino.
-
08/02/2024 19:38
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 14:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/10/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 15:26
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2023 01:50
Expedição de tipo de documento.
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14/09/2023 08:16
Expedição de tipo de documento.
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14/09/2023 08:03
Expedição de tipo de documento.
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14/09/2023 06:45
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0824829-94.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Katia Juliane Lopes de Oliveira - Ao que consta, a parte autora já informou não ter mais provas a produzir pois pedira pelo julgamento antecipado/imediato da lide, conforme manifestação retro já juntada aos autos.
Assim, à vista das argumentações já expostas e documentos já juntados especifique a parte Ré as provas que efetivamente ainda pretenda produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão e indeferimento, e sendo o caso e em não havendo outras provas diga quanto ao julgamento imediato da lide. -
13/09/2023 21:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 19:00
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/04/2023 13:53
Juntada de Petição de tipo
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31/03/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2023 02:06
Expedição de tipo de documento.
-
09/03/2023 16:19
Expedição de tipo de documento.
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09/03/2023 16:19
Expedição de tipo de documento.
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09/03/2023 13:35
de Conciliação
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08/03/2023 17:35
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2023 08:37
Juntada de Petição de tipo
-
20/12/2022 03:55
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 04:01
Expedição de tipo de documento.
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09/11/2022 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/11/2022 09:09
Expedição de tipo de documento.
-
09/11/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 08:11
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 08:10
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 07:58
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 07:53
Expedição de tipo de documento.
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09/11/2022 07:24
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 16:28
Expedição de tipo de documento.
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08/11/2022 16:17
de Instrução e Julgamento
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04/11/2022 19:17
Recebidos os autos
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04/11/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 11:06
Expedição de tipo de documento.
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07/10/2022 11:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/10/2022 10:56
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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