TJMS - 0840793-03.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 14:07
Transitado em Julgado em #{data}
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25/04/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 15:07
INCONSISTENTE
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25/04/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840793-03.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Ofx Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 26284A/MS) Apelante: Nilton de Franca Advogada: Rosana Oliveira Andrade (OAB: 20633/MS) Apelado: Nilton de Franca Advogada: Rosana Oliveira Andrade (OAB: 20633/MS) Apelado: Ofx Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 26284A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DE VALOR E DANOS MORAIS - PRELIMINAR - DOCUMENTOS JUNTADOS EXCLUSIVAMENTE EM FASE RECURSAL - NÃO CONHECIDOS - MÉRITO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS - RESCISÃO CONTRATUAL - DEVIDA - TAXA SELIC - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE ÍNDICE - IGP-M/FGV - VIABILIDADE - ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A VARIAÇÃO DA MOEDA - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (ART. 1026, § 2º, CPC) - AFASTADA - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A juntada de documentos novos em fase recursal somente é possível de forma excepcional, quando se tratar de elemento novo ou quando restar provado pela parte o justo motivo pelo qual deixou de juntar em momento oportuno, o que não se revela nos autos (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Caracterizada a propaganda enganosa em razão da promessa de repactuação da dívida perante instituição financeira, que imprimiu falsa expectativa de que o consumidor não deveria se preocupar com o pagamento das parcelas pactuadas com o Banco em contrato de financiamento de veículo, cabível a rescisão contratual.
Tendo o consumidor efetuado o pagamento de quantia em favor da requerida para prestação de serviço objeto de contrato rescindido judicialmente por prática de conduta abusiva, é devido o ressarcimento da quantia despendida, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
A correção monetária é uma forma de recompor a desvalorização da moeda, em virtude da variação da inflação, preservando-se o poder de compra.
Nesse sentido, o índice que melhor reflete a variação da moeda e recompõe a perda inflacionária é o IGPM/FGV.
Deve haver o afastamento da condenação à multa prevista no art. 1026, § 2º, Código de Processo Civil, porquanto, embora não haja omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, não se verifica manifesto intuito protelatório nos embargos de declaração opostos em face do referido decisum.
Recurso do autor conhecido e provido.
Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do autor e parcial provimento ao recurso do réu, nos termos do voto do Relator. -
24/04/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 15:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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23/04/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840793-03.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ofx Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 26284A/MS) Apelante: Nilton de Franca Advogada: Rosana Oliveira Andrade (OAB: 20633/MS) Apelado: Nilton de Franca Advogada: Rosana Oliveira Andrade (OAB: 20633/MS) Apelado: Ofx Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 26284A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/04/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 08:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/01/2024 21:26
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 15:29
Conclusos para decisão
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05/12/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840793-03.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Ofx Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 26284A/MS) Apelante: Nilton de Franca Advogada: Rosana Oliveira Andrade (OAB: 20633/MS) Apelado: Nilton de Franca Advogada: Rosana Oliveira Andrade (OAB: 20633/MS) Apelado: Ofx Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 26284A/MS) Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para se manifestarem, no prazo legal, a respeito da preliminar suscitadas em contrarrazões apresentada por Nilton de França, com relação a tese de inadmissibilidade da juntada de documentos em fase recursal (f. 234/235).
Depois, conclusos. -
04/12/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 09:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/12/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 01:57
INCONSISTENTE
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15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840793-03.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: OFX Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 26284A/MS) Apelante: Nilton de Franca Advogada: Rosana Oliveira Andrade (OAB: 20633/MS) Apelado: Nilton de Franca Advogada: Rosana Oliveira Andrade (OAB: 20633/MS) Apelado: OFX Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 26284A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/09/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 10:40
Conclusos para decisão
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14/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:40
Distribuído por sorteio
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14/09/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 17:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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