TJMS - 0840793-03.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 03:09
Decorrido prazo de parte
-
03/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 08:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosana Oliveira Andrade (OAB 20633/MS), Cláudio Heleodoro de Souza (OAB 26284A/MS) Processo 0840793-03.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nilton de Franca - Exectdo: Ofx Assessoria Contratual Eireli - Decisão de fls.326-327: 1.
Indefiro a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS BACEN, porquanto é um sistema destinado ao registro de informações relativas a correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como a seus representantes legais ou convencionais.
O cadastro contém dados de pessoas físicas e jurídicas com bens, direitos e valores vigentes em 1.1.2001, bem como de todo relacionamento iniciado a partir desta data.
Não há registro de contas que tenham sido encerradas antes de 1.1.2001.
O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações, o que mostra que as informações disponibilizadas pelo sistema são inúteis para a localização de bens do executado, passíveis de penhora.
Outrossim, já foi determinada a pesquisa através do sistema SISBAJUD, que fornece dados pertinentes e relevantes para o processo, inclusive busca em todas as contas valores a serem penhorados, demonstrando-se muito mais adequado que a busca solicitada pela parte. 2.
Intime a parte Requerente para que promova o desenvolvimento do feito no prazo de 10 dias. 3.
Caso a parte Requerente não se manifeste, desde já, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921 e seus parágrafos do Código de Processo Civil/2015.
Fica cientificado o Exequente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (§4º do art. 921 do CPC).
E durante um ano de arquivamento o prazo prescricional ficará suspenso (§1º), e por apenas uma vez (§4º).
Intime.
Cumpra-se. -
20/05/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 11:11
Recebidos os autos
-
19/05/2025 11:11
Decisão ou Despacho
-
19/05/2025 08:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/04/2025 20:30
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 08:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 13:09
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 02:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosana Oliveira Andrade (OAB 20633/MS), Cláudio Heleodoro de Souza (OAB 26284A/MS) Processo 0840793-03.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nilton de Franca - Exectdo: Ofx Assessoria Contratual Eireli - Decisão de fls.311-315: F. 308/309: 1.
Em que pese o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, estabelecer que o Juiz tem a faculdade de, a requerimento da parte, determinar a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, reputo que tal diligência deve ser cumprida pela parte exequente.
Perfilho deste entendimento, pois após o pagamento da dívida, é a própria parte exequente quem deve providenciar a baixa no cadastro de inadimplentes, sob pena de passar a responder por dano moral, nos termos do enunciado da Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: Súmula 548/STJ - "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito." Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DEMORA NA LIBERAÇÃO DE GRAVAME EM VEÍCULO.
DANOS MORAIS.
VALOR RAZOÁVEL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
SÚMULA 54/STJ.
Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar, em breve espaço de tempo, o cancelamento do registro negativo do devedor, sob pena de gerarem, por omissão, lesão moral, passível de indenização." (REsp 994.638/AM, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe 17/03/2008).(...) (STJ.
AgRg no AREsp 641.124/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 18/03/2015) (Grifo nosso).
Outrossim, mesmo sem o pagamento da dívida, a legislação e a jurisprudência não admitem que a inscrição no cadastro de inadimplentes permaneça ativa indefinidamente, circunstância apta também a motivar danos morais em favor do inscrito. É o que estabelece o art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1º.
Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o prazo de inscrição nos cadastros de inadimplentes poder ser inferior a 5 anos, litteris: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO NEGATIVO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA AO ART. 474 DO CPC.
SÚMULA 284/STF.
EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS INSCRIÇÕES.
AUTONOMIA DAS ANOTAÇÕES.
PRAZO MÁXIMO DE MANUTENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE POSTULAR O CANCELAMENTO INDIVIDUAL.
EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO PROVIDO. () 3.
No âmbito do cadastro negativo de proteção ao crédito, é possível a existência de múltiplas anotações autônonas, uma vez que cada inscrição possui origem em diferentes obrigações vencidas e não pagas. 4.
Há interesse de agir na ação em que o consumidor postula o cancelamento de diversas inscrições de seu nome em cadastro de inadimplente, mas somente uma ou algumas delas ultrapassaram os prazos de manutenção dos registros previstos no art. 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, os prazos de manutenção do nome em cadastro de inadimplente obedece às seguintes regras: a) o prazo máximo de manutenção da inscrição no cadastro de inadimplente é de 5 (cinco) anos, contados a partir da efetiva anotação (§ 1º do art. 43 do CDC); (b) pode também ser limitado ao prazo prescricional da ação de cobrança, se menor ao lapso quinquenal (§ 5º do art. 43 do CDC); (c) neste último caso, não se aplica o prazo previsto para o ajuizamento da ação cambial. 6.
Recurso especial provido." (STJ.
REsp 1196699/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 20/10/2015) A Súmula 323 do STJ também fixa prazo para a permanência da inscrição: Súmula 323 - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
Face os entendimentos da doutrina e da jurisprudência e, principalmente, buscando não produzir a expectativa de que o Poder Judiciário acompanhará caso a caso e que conseguirá determinar e efetivar a tempestiva exclusão do devedor do cadastro, reputo que os ônus tanto pela inscrição como pela retirada devem recair exclusivamente sobre a parte credora.
Em tal situação, reputo ser caso de deferimento apenas em parte o pedido do exequente, a fim de facultar a este comparecer no cartório vinculado ao Juízo para obter certidão de inteiro teor da ação, com a qual poderá, querendo, promover a inclusão do executada nos órgãos de proteção ao crédito e o protesto no Tabelionato competente.
Observe o cartório que esse procedimento deve ser feito independente de decisão judicial, sempre que solicitado pela parte interessada.
Isto posto, indefiro a expedição de ofício/mandado, para a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que compete à parte exequente promover tal ato e exclui-lo ao seu tempo.
No entanto, defiro a expedição de certidão para diligência da parte, se assim desejar. 2.
Ao exequente para manifestar-se à resposta do sistema RENAJUD. 2.1.Não localizados automotores, intime-se o exequente para dar regular andamento à execução, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento, na forma do art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil. 2.2.No caso de serem localizados automotores, ao exequente para indicar aquele(s) que efetivamente pretende ver penhorado(s), inclusive porquanto esta circunstância tem implicações na fixação dos ônus sucumbenciais em sede de eventual embargos de terceiro.
Para efetivação da penhora, contudo, reputo necessária a expedição de mandado, para efetiva apreensão e depósito do bem, preferencialmente em poder da parte exequente, a qual deverá acompanhar, portanto, o cumprimento do aludido mandado.
No caso de assim não proceder, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado.
Reputo inviável a penhora meramente virtual pelo sistema RENAJUD, tendo em vista que o automotor, para ser constritado, deve estar em poder do executado, primo, haja vista que a penhora pressupõe a efetiva apreensão do bem e secundo, por não ser o cadastro do órgão de trânsito prova de propriedade, em especial por se tratar o veículo de bem móvel, cujo domínio se transfere pela simples tradição.
Isto posto, insistindo o exequente na penhora do(s) automotor(es), expeça-se mandado de penhora e avaliação daquele(s) que o credor indicar, bem como de intimação da parte executada acerca da constrição judicial.
Realizada a penhora, tornem conclusos para anotação no sistema RENAJUD. 2.3.
Por fim, acaso onerado(s) o(s) automóvel(is) com alienação fiduciária, para determinar se é caso de penhora do veículo ou de eventuais direitos, é necessária a expedição de ofício ao DETRAN, solicitando informações a respeito da alienação fiduciária noticiada no cadastro do veículo, o que fica determinado.
Com a resposta, intime-se o exequente para requerer o que de direito.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. **** Informações do Renajud às fls. 316 dos autos. -
13/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 17:58
Juntada de tipo de documento
-
13/12/2024 17:55
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:55
Decisão ou Despacho
-
11/12/2024 11:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/12/2024 11:32
Expedição de tipo de documento.
-
11/12/2024 11:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/12/2024 20:21
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 13:32
Realizado cálculo de custas
-
26/11/2024 13:32
Expedição de tipo de documento.
-
26/11/2024 13:31
Expedição de tipo de documento.
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06/11/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/11/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 16:18
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2024 15:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/11/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2024 15:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/09/2024 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
17/09/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosana Oliveira Andrade (OAB 20633/MS) Processo 0840793-03.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nilton de Franca - Exectdo: Ofx Assessoria Contratual Eireli - .
Decorrido o prazo sem o pagamento do montante devido, intime-se o exequente para apresentar o cálculo atualizado, acrescido da multa de 10% sobre o débito, bem como do valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 523, § 1º).
Estas verbas incidem também no cumprimento provisório (CPC, art. 520, §2º). -
16/09/2024 21:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 08:47
Juntada de tipo de documento
-
31/07/2024 03:13
Decorrido prazo de parte
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23/07/2024 09:41
Expedição de tipo de documento.
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09/07/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosana Oliveira Andrade (OAB 20633/MS), Cláudio Heleodoro de Souza (OAB 26284A/MS) Processo 0840793-03.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nilton de Franca - Exectdo: Ofx Assessoria Contratual Eireli - Vistos etc.
Relativamente ao cumprimento de sentença promovido nas f. 278/280: 1.
Se se tratar de cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520, inciso IV, do CPC, não serão admitidos o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, sem caução real idônea. 2.
Intime-se o executado para, voluntariamente, efetuar o pagamento do valor devido atualizado, no prazo de quinze dias, hipótese em que ficará isento de multa e honorários advocatícios da execução, conforme previsão do art. 523 do Código de Processo Civil/2015.
Tal intimação deve ocorrer das seguintes formas: a) para o executado que possui advogado nomeado nos autos, e caso não tiver transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser realizada na pessoa de seu advogado, mediante publicação no Diário de Justiça; b) se o executado não tiver procurador constituído nos autos ou tiver transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado, deverá ser intimado pessoalmente, pelos correios, mediante carta com aviso de recebimento; c) se citado por edital ou hora certa, no processo de conhecimento, ou se tratar de preso, o executado deverá ser novamente intimado da mesma forma anterior - por edital; mediante intimação pelos correios em seu endereço ou por mandado na prisão, respectivamente -, intimando-se sempre o curador especial de todos os atos processuais, na forma do artigo 513, § 2º, inciso IV do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se a parte executada que tem o prazo de 15 (quinze) dias, do término do prazo para cumprimento da sentença, para, querendo, apresentar impugnação, independentemente de penhora ou prévia garantia do juízo. 3.
Decorrido o prazo sem o pagamento do montante devido, intime-se o exequente para apresentar o cálculo atualizado, acrescido da multa de 10% sobre o débito, bem como do valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 523, § 1º).
Estas verbas incidem também no cumprimento provisório (CPC, art. 520, §2º). 4.
No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (CPC, art. 523, § 2º). 5.
Com o cálculo, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das medidas constritivas requeridas pela parte exequente. 6.
Apresentada impugnação, tramitará nos próprios autos (CPC, art. 525). 7.
Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença, atentando-se a serventia para eventual necessidade de inversão dos polos processuais.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
08/07/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 11:04
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2024 11:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/06/2024 11:38
Evolução da Classe Processual
-
12/06/2024 16:06
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:06
Decisão ou Despacho
-
07/06/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/06/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 16:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/06/2024 15:19
Realizado cálculo de custas
-
06/06/2024 15:19
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 15:17
Transitado em Julgado em data
-
30/05/2024 18:15
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:38
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2023 17:37
Remetidos os Autos para destino.
-
06/09/2023 17:37
Remetidos os Autos para destino.
-
21/08/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
18/08/2023 10:47
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/07/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 23:26
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 19:06
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2023 14:51
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2023 14:23
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2023 13:10
Juntada de Petição de tipo
-
28/06/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/06/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 19:16
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:16
Expedição de tipo de documento.
-
20/06/2023 19:16
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 19:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2023 08:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/05/2023 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
05/05/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/05/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 09:02
Juntada de Petição de tipo
-
20/04/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/04/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 18:30
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:30
Expedição de tipo de documento.
-
13/04/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 18:24
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2023 07:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/04/2023 18:04
de Instrução e Julgamento
-
03/04/2023 16:40
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 13:01
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2023 13:00
de Instrução e Julgamento
-
30/03/2023 05:52
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/03/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 18:10
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:10
Decisão ou Despacho
-
02/02/2023 08:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/01/2023 13:52
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2023 01:33
Decorrido prazo de parte
-
24/01/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/01/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 18:36
Recebidos os autos
-
18/01/2023 18:31
Outras Decisões
-
29/08/2022 10:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/08/2022 15:17
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2022 11:52
Juntada de Petição de tipo
-
28/07/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/07/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 18:11
Recebidos os autos
-
18/07/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 15:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/05/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
17/05/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/05/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 21:45
Juntada de Petição de tipo
-
13/04/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 22:45
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 14:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/03/2022 14:03
de Conciliação
-
10/03/2022 11:15
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2022 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/02/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 16:54
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2022 03:41
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2021 00:09
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2021 17:06
Juntada de tipo de documento
-
09/12/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 17:29
Expedição de tipo de documento.
-
08/12/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/12/2021 07:37
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 07:37
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 17:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/12/2021 17:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/12/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 14:34
Expedição de tipo de documento.
-
01/12/2021 14:28
Expedição de tipo de documento.
-
01/12/2021 14:28
de Instrução e Julgamento
-
30/11/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 17:23
Recebidos os autos
-
26/11/2021 17:23
Determinada Requisição de Informações
-
26/11/2021 09:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/11/2021 09:57
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
25/11/2021 09:54
Expedição de tipo de documento.
-
25/11/2021 09:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/11/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 16:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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