TJMS - 1417045-22.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 18:37
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 18:37
Baixa Definitiva
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07/11/2023 18:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/11/2023 10:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/11/2023 10:32
Transitado em Julgado em #{data}
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09/10/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417045-22.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Roberto da Conceição Valençuela Advogado: Matheus de Carvalho Ferreira (OAB: 26998/MS) Agravado: Carlos Luciano Alves do Rosario Advogado: Germano de Mello Bohrer (OAB: 15912/MS) E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRESCRIÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - INTERESSE PROCESSUAL - RECONHECIMENTO - SOCIEDADE - PAGAMENTOS E DESTINAÇÃO DE RECURSOS - DEVER DE PRESTAR CONTAS RELATIVO À ADMINISTRAÇÃO DE BENS, VALORES E INTERESSES DOS ASSOCIADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O caso em apreço não se enquadra na tese jurídica sustentada pelo recorrente, porque a presente pretensão envolve direito pessoal e, por isso, prescreve no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC.
II - A ação de exigir de contas, prevista no art. 550 e seguintes do CPC, constitui medida judicial cabível entre os sujeitos de uma relação jurídica de direito material que envolve débito e crédito, cuja finalidade é verificar o numerário das quantias recebidas e debitadas.
III - Referida ação surge com o objetivo de se resguardar direitos, pois, por meio dela, a parte realiza uma prestação de contas, para esclarecer o montante de receitas e despesas que se referem à administração de bens ou valores, bem como a interesses de outros.
IV - Demonstrada a relação jurídica entre as partes, os associados têm o direito e o dever de exigir a prestação de contas da Associação, de modo a aferir eventuais irregularidades na administração de bens, valores e interesses dos associados.
V - Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 14:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/10/2023 06:19
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417045-22.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Roberto da Conceição Valençuela Advogado: Matheus de Carvalho Ferreira (OAB: 26998/MS) Agravado: Carlos Luciano Alves do Rosario Advogado: Germano de Mello Bohrer (OAB: 15912/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
02/10/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 09:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/09/2023 14:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/09/2023 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/09/2023 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/09/2023 22:50
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417045-22.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Roberto da Conceição Valençuela Advogado: Matheus de Carvalho Ferreira (OAB: 26998/MS) Agravado: Carlos Luciano Alves do Rosario Advogado: Germano de Mello Bohrer (OAB: 15912/MS) Ante o exposto, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, visto que não se encontram presentes os requisitos necessários para a atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder o recurso, no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.019, II), facultada a juntada de documentos. -
05/09/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 10:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 10:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/09/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 01:29
INCONSISTENTE
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417045-22.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Roberto da Conceição Valençuela Advogado: Matheus de Carvalho Ferreira (OAB: 26998/MS) Agravado: Carlos Luciano Alves do Rosario Advogado: Germano de Mello Bohrer (OAB: 15912/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/09/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 10:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/09/2023 10:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/09/2023 10:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/09/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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