TJMS - 0841997-48.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 14:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/01/2024 14:57
INCONSISTENTE
-
18/01/2024 22:37
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 02:40
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0841997-48.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cepalab Laboratorios Ltda Advogado: Marcos Correia Piqueira Maia (OAB: 39649/DF) Advogado: Eduardo Maneira (OAB: 112792A/RJ) Advogado: Donovan Mazza Lessa (OAB: 121282/RJ) Advogado: Michel Hernane Noronha Pires (OAB: 394180/SP) Advogado: Thales Maciel Roliz (OAB: 204314/RJ) Advogado: Matheus Caldas Cruz (OAB: 238006/RJ) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Mato Grosso do Sul Interessado: Chefe da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias Em Trânsito da Secretaria de Fazenda do Mato Grosso do Sul(Cofimt) Interessado: Chefe da Coordenadoria de Fiscalização do Icms Indústria, Comércio e Serviços Cofics Interessado: Ministério Público Estadual POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO ESPECIAL interposto por Cepalab Laboratorios Ltda até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (TEMA 1266).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. -
17/01/2024 21:15
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 08:20
Publicado #{ato_publicado} em 17/01/2024.
-
16/01/2024 14:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/01/2024 14:31
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
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11/01/2024 07:41
Conclusos para admissibilidade recursal
-
17/12/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 14:37
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
06/12/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 18:11
Juntada de Certidão
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30/11/2023 18:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 06:27
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0841997-48.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cepalab Laboratorios Ltda Advogado: Marcos Correia Piqueira Maia (OAB: 39649/DF) Advogado: Eduardo Maneira (OAB: 112792A/RJ) Advogado: Donovan Mazza Lessa (OAB: 121282/RJ) Advogado: Michel Hernane Noronha Pires (OAB: 394180/SP) Advogado: Thales Maciel Roliz (OAB: 204314/RJ) Advogado: Matheus Caldas Cruz (OAB: 238006/RJ) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Mato Grosso do Sul Interessado: Chefe da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias Em Trânsito da Secretaria de Fazenda do Mato Grosso do Sul(Cofimt) Interessado: Chefe da Coordenadoria de Fiscalização do Icms Indústria, Comércio e Serviços Cofics Interessado: Ministério Público Estadual Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. -
27/11/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 11:08
Publicado #{ato_publicado} em 27/11/2023.
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24/11/2023 10:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/11/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 08:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/11/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 16:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 06:06
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0841997-48.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cepalab Laboratorios Ltda Advogado: Marcos Correia Piqueira Maia (OAB: 39649/DF) Advogado: Eduardo Maneira (OAB: 112792A/RJ) Advogado: Donovan Mazza Lessa (OAB: 121282/RJ) Advogado: Michel Hernane Noronha Pires (OAB: 394180/SP) Advogado: Thales Maciel Roliz (OAB: 204314/RJ) Advogado: Matheus Caldas Cruz (OAB: 238006/RJ) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Mato Grosso do Sul Interessado: Chefe da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias Em Trânsito da Secretaria de Fazenda do Mato Grosso do Sul(Cofimt) Interessado: Chefe da Coordenadoria de Fiscalização do Icms Indústria, Comércio e Serviços Cofics Interessado: Ministério Público Estadual Ao recorrido para apresentar resposta -
01/11/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 10:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/11/2023 10:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0841997-48.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelada: Cepalab Laboratorios Ltda Advogado: Marcos Correia Piqueira Maia (OAB: 39649/DF) Advogado: Eduardo Maneira (OAB: 112792A/RJ) Advogado: Donovan Mazza Lessa (OAB: 121282/RJ) Advogado: Michel Hernane Noronha Pires (OAB: 394180/SP) Advogado: Thales Maciel Roliz (OAB: 204314/RJ) Advogado: Matheus Caldas Cruz (OAB: 238006/RJ) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Mato Grosso do Sul Interessado: Chefe da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias Em Trânsito da Secretaria de Fazenda do Mato Grosso do Sul(Cofimt) Interessado: Chefe da Coordenadoria de Fiscalização do Icms Indústria, Comércio e Serviços Cofics Interessado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Erica Rocha Espindola (OAB: 6859/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES - REJEITADAS - PEDIDO EXORDIAL PARA QUE A FAZENDA ESTADUAL SE ABSTENHA DE EXIGIR VALORES REFERENTES AO ICMS DIFAL - ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA ANTERIORIDADE ANUAL PARA EFICÁCIA DA LC Nº 190/2022 - INAPLICABILIDADE - RESPEITO SOMENTE À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 (LEI KANDIR) - NORMA QUE VEICULA APENAS NORMAS GERAIS - RE 1287019 (TEMA 1093/STF) - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) As preliminares de ausência de interesse processual; alegação de impetração de mandado de segurança contra lei em tese; e da utilização do Writ para obtenção de tutela com efeitos futuros, rejeitadas. 2) Mérito.
A LC 190, de 04/01/2022, que alterou a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), não institui ou majorou o tributo, veiculou apenas normas gerais para regulamentar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, uma vez que a competência legislativa na União, se limita editar normas gerais, na forma do art. 146, III, da CF, sendo competência do Estado instituir ou majorar o ICMS, de modo que eventual exigência da anterioridade deve ser desta Lei e não da que apenas regula normas gerais.
Assim, se a LC 190/22 trouxe disposição legal exigindo a sujeição à anterioridade nonagesimal, não autoriza realizar interpretação extensiva para submeter a norma à anterioridade anual.
O STF, ao dispor que a lei estadual que tratou do DIFAL estaria com a eficácia suspensa até a edição da lei federal, não invalidou as leis estaduais, de modo que elas produzem efeito após o advento da lei complementar federal, observada apenas a anterioridade nonagesimal.
Recurso parcialmente provido, para, em se reformando em parte a sentença, conceder a ordem somente para vedar a cobrança do diferencial de alíquota (Difal-ICMS) até 04/04/2022, sendo autorizada a cobrança a partir de 05/04/2022, em respeito à anterioridade nonagesimal prevista no art. 3º, da LC 190/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram as preliminare e deram parcial provimento ao recurso do Estado de MS, nos termos do voto do Relator, contra o parecer. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0841997-48.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelada: Cepalab Laboratorios Ltda Advogado: Marcos Correia Piqueira Maia (OAB: 39649/DF) Advogado: Eduardo Maneira (OAB: 112792A/RJ) Advogado: Donovan Mazza Lessa (OAB: 121282/RJ) Advogado: Michel Hernane Noronha Pires (OAB: 394180/SP) Advogado: Thales Maciel Roliz (OAB: 204314/RJ) Advogado: Matheus Caldas Cruz (OAB: 238006/RJ) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Mato Grosso do Sul Interessado: Chefe da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias Em Trânsito da Secretaria de Fazenda do Mato Grosso do Sul(Cofimt) Interessado: Chefe da Coordenadoria de Fiscalização do Icms Indústria, Comércio e Serviços Cofics Interessado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Erica Rocha Espindola (OAB: 6859/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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