TJMS - 0842969-18.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2024 16:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/09/2024 03:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/09/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            09/09/2024 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0842969-18.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Francisca Leanez Gregório Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ciência às partes do retorno dos autos.
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                                            06/09/2024 15:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/09/2024 14:02 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            06/09/2024 14:00 INCONSISTENTE 
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                                            04/09/2024 13:54 Baixa Definitiva 
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                                            04/09/2024 13:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2024 13:54 Recebidos os autos 
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                                            04/04/2024 16:30 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            04/04/2024 16:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2024 22:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2024 13:38 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            01/04/2024 01:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2024 01:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            01/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            27/03/2024 07:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2024 07:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/03/2024 17:00 Publicado #{ato_publicado} em 26/03/2024. 
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                                            26/03/2024 15:04 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            26/03/2024 15:04 Recurso Especial não admitido 
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                                            26/03/2024 10:14 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            26/03/2024 09:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/03/2024 09:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/03/2024 06:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/03/2024 03:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/03/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            04/03/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            01/03/2024 14:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/03/2024 14:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/03/2024 14:08 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            01/03/2024 14:08 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            01/03/2024 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2024 14:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/02/2024 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0842969-18.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Francisca Leanez Gregório Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            06/12/2023 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0842969-18.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Francisca Leanez Gregório Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            13/11/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0842969-18.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Francisca Leanez Gregório Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - VÍCIOS INEXISTENTES - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO REJEITADO.
 
 Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria nem a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais.
 
 Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator..
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                                            09/11/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0842969-18.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Francisca Leanez Gregório Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            07/11/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0842969-18.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Francisca Leanez Gregório Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/11/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            20/10/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0842969-18.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Francisca Leanez Gregório Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRESCRIÇÃO REJEITADA - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO DECENAL RESPEITADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATOS NÃO JUNTADOS PELA PARTE REQUERIDA - ABUSIVIDADE - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - REVISÃO DOS ENCARGOS DEVIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - ENTENDIMENTO DO STJ - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - ATRIBUIÇÃO À PARTE REQUERIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Aprescriçãoda pretensão de revisar cláusulas docontratode empréstimo bancário é decenal, porquanto a ação é de natureza pessoal, estando tal prazo regulado pela regra do artigo 205, do Código Civil.
 
 Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), admite-se a revisão das taxas de juros.
 
 Na falta de juntada de parte dos entabulados questionados, os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
 
 Inteligência da Súmula n. 530, do STJ.
 
 Em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014).
 
 Pelo princípio da sucumbência, a parte vencida no processo é responsável pelo pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade jurisdicional.
 
 Assim, no caso, constatado que a demandante sagrou-se vencedora, cabe ao réu suportar o ônus sucumbencial.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            05/09/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0842969-18.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Francisca Leanez Gregório Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/09/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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