TJMS - 0806109-21.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Paola Souza Colletti (OAB 25910/MS) Processo 0801030-39.2024.8.12.0114 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Fabiana Lima de Souza - Intimação da exequente para, em 15 dias, manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença -
16/12/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 12:40
Transitado em Julgado em #{data}
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09/12/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/11/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0806109-21.2023.8.12.0021 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Leiliane Guinda Queiroz Advogado: Nilson Cavalcante (OAB: 20970/MS) Advogado: Claiton Alves Francisco (OAB: 19683/MS) Recorrido: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Milton Júnior de Almeida Santos (OAB: 17626/MS) Proc.
Município: Luiz Henrique de Lima Gusmão (OAB: 10717/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
18/11/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/11/2024 15:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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18/09/2024 16:40
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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28/02/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 12:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/02/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0806109-21.2023.8.12.0021 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Leiliane Guinda Queiroz Advogado: Nilson Cavalcante (OAB: 20970/MS) Advogado: Claiton Alves Francisco (OAB: 19683/MS) Recorrido: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Milton Júnior de Almeida Santos (OAB: 17626/MS) Proc.
Município: Luiz Henrique de Lima Gusmão (OAB: 10717/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
07/02/2024 17:13
Conclusos para decisão
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07/02/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:20
Distribuído por sorteio
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07/02/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ligian Lapas (OAB 23846/MS) Processo 0807350-25.2021.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fabiana de Souza Pereira - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição das verbas anteriores a 21/04/2016 e, na forma do artigo 487, inc.
I, do Cód. cit., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Fabiana de Souza Pereira em face do Município de Campo Grande/MS para (i) declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes e (ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), correspondente a 8% do total de proventos remuneratórios ("vencimento de convocado") recebidos nos meses efetivamente trabalhados durante os sucessivos períodos contratuais, limitados ao período, efetivamente trabalhado, de 21/04/2016 a 03/2021 (fls.25/104) .
Sobre o quantum deverá incidir correção monetéria pelo índice IPCA-E a contar a contar do vencimento de cada obrigação, sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC nos termos do Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios, nos termos da fundamento supra.
Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase.
Submeto a presente decisão à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Fabiana de Souza Pereira em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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