TJMS - 0844161-49.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 7ª Vara Civel
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:36
Evolução da Classe Processual
-
15/07/2025 16:28
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 07:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/07/2025 07:25
Transitado em Julgado em data
-
02/07/2025 10:39
Juntada de Petição de tipo
-
13/06/2025 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 08:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/06/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 22:29
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 11:50
Recebidos os autos
-
22/05/2025 11:50
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 11:50
Pedido conhecido em parte e procedente
-
13/02/2025 09:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/02/2025 06:58
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2025 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 06:42
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT), Ricardo de Souza Varoni (OAB 16683/MS), Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB 18135/MS) Processo 0844161-49.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Karoline Damasceno Balzan - Réu: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. - Tratam os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Karoline Damansceno Balzan em face de Anhaguera Educacional Participações S/A.
A ré impugnou o valor dado à causa alegando não guardar consonância com os pedidos formulados na inicial e sugere seja fixado valor simbólico de R$ 1.320,00.
Arguiu preliminar de falta de interesse pela perda do objeto uma vez que a autora encontra-se matricula no 8º semestre com a disponibilização das disciplinas.
Decido.
A legislação processual determina que toda causa deve ser dado um valor, ainda que não possua cunha patrimonial, consoante disposição contida no artigo 291 do Código de Processo Civil.
A exegese do referido dispositivo é no sentido de que se ação possui cunho patrimonial este corresponderá ao valor da causa.
No caso em questão, segundo esclarecimento da autora, referido valor corresponde ao contrato cujo cumprimento se persegue.
Assim, verifica-se que o valor atribuído à causa pela autora não deve sofrer qualquer alteração, posto que nos termos legais.
Melhor sorte não socorre à ré no que se refere a alegada falta de interesse.
Isto porque a rematrícula da autora ocorreu por determinação judicial e o cumprimento da medida não enseja a perda de interesse superveniente, porquanto deve ser proferido o julgamento do mérito.
No mais passo ao saneamento do feito.
As partes são legítimas e se encontram devidamente representadas inexistindo nulidades a serem sanadas.
Como pontos controvertidos da demanda fixo a comprovação dos fatos narrados na exordial, se houve impedimento à autora para cursar as disciplinas regulares do 8º semestre e daquelas em que foi reprovada, sem prejuízo dos pontos indicados pelas partes.
No que tange a aplicação das normas consumeristas, tenho que resta caracterizada a relação de consumo entre as partes, de modo que aplicável ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Desnecessária a produção de outras provas, haja vista que os documentos constantes nos autos é suficiente para o julgamento do feito.
Desta forma, levando-se em consideração o princípio de que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, conforme disposto no artigo 9º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo de quinze dias.
Após, voltem conclusos para sentença.
Indefiro o pedido de fls. 370/371 uma vez que extrapola os limites da lide. -
22/01/2025 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/01/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 17:30
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:29
Decisão ou Despacho
-
07/01/2025 04:16
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 10:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/09/2024 15:04
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:34
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 07:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/05/2024 10:35
Juntada de Petição de tipo
-
17/05/2024 09:01
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/05/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:57
Juntada de tipo de documento
-
01/02/2024 02:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/01/2024 17:52
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2023 06:36
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/12/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 11:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/12/2023 07:50
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2023 16:38
de Conciliação
-
23/11/2023 12:59
Juntada de tipo de documento
-
23/11/2023 12:59
Juntada de tipo de documento
-
21/11/2023 08:21
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 07:04
Realizado cálculo de custas
-
01/11/2023 16:53
Juntada de Petição de tipo
-
31/10/2023 16:02
Realizado cálculo de custas
-
30/10/2023 06:33
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/10/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 16:44
Expedição de tipo de documento.
-
26/10/2023 16:18
Remetidos os Autos para destino.
-
26/10/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 13:59
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 17:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/10/2023 17:33
Juntada de tipo de documento
-
25/09/2023 08:52
Juntada de tipo de documento
-
15/09/2023 10:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/09/2023 10:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/09/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:28
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/09/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 13:58
Expedição de tipo de documento.
-
05/09/2023 13:55
Expedição de tipo de documento.
-
05/09/2023 13:55
de Instrução e Julgamento
-
04/09/2023 17:04
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:04
Tutela Provisória
-
04/09/2023 15:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/09/2023 15:11
Remetidos os Autos para destino.
-
04/09/2023 15:11
Remetidos os Autos para destino.
-
04/09/2023 15:06
Remetidos os Autos para destino.
-
04/09/2023 14:58
Expedição de tipo de documento.
-
01/09/2023 19:06
Recebidos os autos
-
01/09/2023 19:06
Decisão ou Despacho
-
30/08/2023 12:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/08/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/08/2023 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo de Souza Varoni (OAB 16683/MS), Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB 18135/MS) Processo 0844161-49.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Karoline Damasceno Balzan - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer movida por Karoline Damasceno Balzan em face de Anhanguera Educacional Participações S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sede de tutela de urgência, requer seja a requerida compelida a manter a autora no plano de estudos aprovado, que possui todas as disciplinas regulares do 8º semestre do curso de medicina, somadas às disciplinas de dependência que se demonstrarem compatíveis com a grade da autora, determinando que a ré lance suas presenças e notas normalmente e se abstenha de adotar qualquer ação que impeça a permanência da autora nas aulas.
Em consulta ao sistema Esaj, observa-se que a autora moveu ação de n. 0804633-08.2023.8.12.0001, também em face a requerida, a qual tramita no juízo da 7ª Vara Cível Residual desta Comarca, e envolve os mesmos fatos discutidos no presente feito.
Entretanto, o presente feito a autora requer seja mantida no pano de estudos das disciplinas regulares do 8º semestre, somadas às disciplinas de dependência, e nos autos de n. 0804633-08.2023.8.12.0001, a autora formulou o mesmo pedido, no entanto referente ao 7º semestre somadas às disciplinas de dependência.
Assim, para fins de se evitar decisão surpresa e decisões conflitantes, intime-se o autor, para que no prazo de 15 (Quinze) dias, manifeste-se nos autos acerca da conexão entre os processos, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para fila urgentes. -
28/08/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 18:39
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:39
Decisão ou Despacho
-
25/08/2023 14:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/08/2023 12:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/08/2023 10:11
Juntada de Petição de tipo
-
25/08/2023 07:07
Realizado cálculo de custas
-
24/08/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo de Souza Varoni (OAB 16683/MS), Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB 18135/MS) Processo 0844161-49.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Karoline Damasceno Balzan - É o necessário.Decido.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer movida por Karoline Damasceno Balzan em face de Anhanguera Educacional Participações S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. 01.
Do Pedido de Parcelamento de Custas De início, é importante destacar que, como é sabido, qualquer pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), sendo presumida como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, consoante art. 99, §3º, do CPC.
Partindo dessa premissa, vê-se que a requerente não provou ser hipossuficiente economicamente, já que na manifestação e documentos de f. 159/190 e f. 192/196 limitou-se a apresentar apenas fatura de cartão de credito, contrato de f. 184/186, documento de f. 192/196 sem nenhuma identificação da autora, os quais não são hábeis a comprovar sua situação financeira atual, pois não possuem o condão de comprovar a exaustão de seus rendimentos.
Outrossim, não apresentou ao feito todos os documentos indicados na decisão de f. 155/156, nos forçando à conclusão de que, em verdade, pode sim pagar as custas do processo.
Assim, diante da ausência de documentos que demonstrem a exaustão de seus rendimentos, o qual apesar de devidamente intimado, não apresentou seus reais ganhos mensais, vez que juntou ao feito documentos que não são capazes de comprovar seus rendimentos, chega-se à conclusão de que o mesmo tem condições de arcar com as custas processuais, impondo-se o indeferimento do parcelamento de custas processuais.
Assim, indefiro o pedido de parcelamento de custas processuais, já que, como dito, a parte autora não comprovou sua condição financeira e tampouco a impossibilidade, ainda que momentânea, de custeio das despesas processuais, requisito exigido para o deferimento do pleito.
Inclusive, é o que diz o E.
TJMS: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA JÁ APRECIADO ANTERIORMENTE.
UNIRRECORRIBILIDADE E COISA JULGADA.
PARCELAMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MOMENTÂNEA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1.
Não se conhece da pretensão de concessão de gratuidade, reiterada em segundo agravo interno, pois, além de ofender o princípio da unirrecorribilidade recursal, trata-se também de matéria já julgada. 2.
Não há falar em parcelamento das custas iniciais, porquanto a a documentação acostada aos autos por si só não demonstra a hipossuficiência momentânea a autorizar a concessão do respectivo parcelamento previsto no artigo 98, § 6.º, do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJMS.
Agravo Interno Cível n. 1404354-10.2022.8.12.0000, Três Lagoas, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 20/10/2022, p: 21/10/2022).
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as respectivas custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo supra, venham os autos imediatamente na fila de iniciais.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/08/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 14:21
Realizado cálculo de custas
-
23/08/2023 13:59
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:59
Decisão ou Despacho
-
22/08/2023 17:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/08/2023 14:06
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2023 16:16
Juntada de Petição de tipo
-
17/08/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/08/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 13:46
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:46
Decisão ou Despacho
-
15/08/2023 12:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/08/2023 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/08/2023 17:46
Juntada de Petição de tipo
-
10/08/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 16:10
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:10
Decisão ou Despacho
-
08/08/2023 12:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/08/2023 12:08
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2023 12:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/08/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 11:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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