TJMS - 0846619-39.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 08:44
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 20:18
Publicado #{ato_publicado} em 29/08/2024.
-
29/08/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 20:33
Recebidos os autos
-
12/08/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 07:20
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 20:09
Publicado #{ato_publicado} em 04/04/2024.
-
04/04/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 16:30
Juntada de Petição de Réplica
-
25/01/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 20:06
Publicado #{ato_publicado} em 24/01/2024.
-
24/01/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 16:26
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 14:37
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
23/10/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 15:31
Juntada de Mandado
-
21/09/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 20:05
Publicado #{ato_publicado} em 01/09/2023.
-
01/09/2023 18:33
Juntada de Informações
-
01/09/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Josiane Cristina dos Santos Meira (OAB 25505/MS) Processo 0846619-39.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Angelucio Ricalde Paniagua, Lucas Henrique de Barros Paniagua - É o necessário.Decido.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Antecipação de Tutela e Pedidos de Danos Morais, movido por Angelucio Ricalde Paniagua e Lucas Henrique de Barros Paniagua em face de CASSEMS- Caixa de Assistência dos Servidores do Mato Grosso do Sul, todos devidamente qualificados nos autos.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial de f. 54/73. 01.Da Justiça Gratuita Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, considerando que foram outorgados poderes para assinar declaração de hipossuficiência aos patronos da autora conforme procuração de fl.48 e documentos de f. 54/73, pois não se tem motivos, ou elementos, para desconsiderar a afirmação contida na referida declaração, a qual encerra responsabilidade civil e criminal do subscritor.
Esta decisão não impede que a parte requerida prove o contrário, seguindo-se a suspensão do benefício supracitado, com as consequências, civis e criminais daí decorrentes. Às anotações. 02.Da Inversão do Ônus da Prova Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, que foi formulado com base no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a CASSEMS é plano de saúde de autogestão e, por isso, não se trata de relação de consumo, conforme súmula 608 do STJ: "Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 03.
Da Tutela de Urgência Neste sentido, tem-se que, para a concessão da tutela provisória em voga, deverão ser observados os requisitos indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015), quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de irreversibilidade da decisão (art. 300, §3º, CPC).
Em sede de tutela de urgência, requer seja determinado que a requerida seja obrigada a custear integralmente todas as necessidades para o tratamento de Saúde, ou seja, a internação em clinica especializada ''NOSSO LAR'', sem exigência de carência.
Narra a inicial que o autor Lucas é dependente químico e necessita de internação em clinica especializada, a fim de realizar tratamento com equipe multidisciplinar e vigilância com monitoramento 24 horas.
No entanto, a requerida negou a o pedido de internação, haja vista a carência para internação até 27/11/2023.
Compulsando os autos, observa-se que o titular do plano de saúde é o autor Angelucio Recalde Paniagua, e o autor Lucas Henrique de Barros Panigua é incluído como dependente agregados no plano de saúde com a requerida, na data de 01/06/2023, conforme o requerimento de inclusão de f. 27/28.
Custa salientar que no proprio requerimento de f. 27/28, consta o item 4.1, constando expressamente que o contratante estava ciente e de acordo com os prazos de carências previstas em lei.
Vejamos: Em exordial, a parte autora, afirma que houve recusa por parte da ré sob o argumento de que não houve o cumprimento do prazo da carência (f. 32): Por tais motivos, requereu a concessão da tutela de urgência para o fim determinar que a ré proceda com o custeio de todo o tratamento necessário para melhora do autor Lucas.
Nesse sentido, é importante destacar que a atividade de prestação de assistência médico-hospitalar está abrangida pelo Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, a teor do que disciplina do artigo 3.º, § 2.º, do CDC, corroborado pelo entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado 469.
Com base na legislação consumerista, deve-se repelir do contrato firmado entre as partes toda e qualquer cláusula que implique em contrariedade à boa-fé e ao equilíbrio contratual.
Os artigos 422, 423 e 424, todos do Código Civil, dispõem: "Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé"; "Art. 423.
Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente"; "Art. 424.
Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio".
O art. 422 alhures mencionado consagra o princípio da boa-fé objetiva, consoante o qual as partes devem se comportar com probidade e boa-fé desde a formação do contrato e também durante toda a sua execução.
Nesse diapasão, a Lei nº 9.656/1998, que trata dos Planos Privados de Saúde, é expressa em estabelecer, no artigo 11, a vedação de exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data da contratação do plano de saúde após 24 (vinte e quatro) meses de vigência do instrumento contratual, cabendo à operadora do plano de saúde cientificar o beneficiário de tal fato.
Vejamos: "Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário".
Logo, nos casos de doença preexistente, a operadora do plano de saúde pode exigir carência de 24 (vinte e quatro) meses do beneficiário, desde que, comunique o mesmo de tal situação.
Tais estipulações não prevalecem diante de situações consideradas de emergência e/ou urgência, consoante o disposto no art. 12 da Lei n.º 9.656/98, in verbis: "Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência".
Referida lei estabelece também a obrigatoriedade na cobertura do atendimento, mesmo que vigente o prazo de carência, em casos de emergência/urgência que impliquem risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, conforme o disposto no art. 35-C: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar".
Tais disposições normativas estão baseadas em princípios constitucionais de maior relevo, como da Proteção do Direito à Vida, à Saúde e à Preservação da Dignidade da Pessoa Humana, erigidos a dogmas constitucionais, estando acima de qualquer restrição contratual em sentido contrário.
No caso em tela, o autor demonstrou, por meio do laudo médico de f. 29 (datado de 31/07/2023), que é portador de quadro crônico de dependência de drogas (lícitos e ilícitas), depressão e epilepsia, alem de ser pessoa em situação de rua, tendo apresentado episodios frequentes de intensa fissura pelas drogas.
Ocorre que, inobstante o período de carência existente (já que a contratação do plano se deu em junho/2023 f. 27/28), tem-se que a situação médica do autor se enquadra na exceção legal prevista no art. 35-C da Lei n.º 9.656/98, pois, conforme afirmado pelo laudo médico de f. 29, "se trata de quadro complexo (várias psicopatologias) e grave, com grande risco de recaída e complicações", tudo a revelar que a hipótese é de emergência, o que, como dito, admite a dispensabilidade do período de carência, cabendo à ré o cumprimento imediato do tratamento prescrito pelo médico: Nesse sentido, já decidiu o TJ/SP: PLANO DE SAÚDE Internação - Indicação de tratamento psiquiátrico, com emergência, por surto psicótico, descrito como quadro maníaco, episódios de reatividade hostil e heteroagressividade, desorientação e discurso delirante persecutório, com risco próprio e à terceiros Prazo de carência afastado Emergência Art. 35-C da Lei 9.656/98 - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1015464-30.2022.8.26.0114; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2023; Data de Registro: 25/08/2023). -
31/08/2023 17:35
Recebidos os autos.
-
31/08/2023 17:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
31/08/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 13:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2023 02:20:00, 4ª Vara Cível.
-
30/08/2023 20:00
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:00
Decisão ou Despacho
-
29/08/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 20:09
Publicado #{ato_publicado} em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Josiane Cristina dos Santos Meira (OAB 25505/MS), Pedro Guilherme Paludo da Silva (OAB 27849/MS) Processo 0846619-39.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Angelucio Ricalde Paniagua, Lucas Henrique de Barros Paniagua - Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Antecipação de Tutela e Pedido de Danos Morais movido por Angelucio Ricalde Paniagua e Lucas Henrique de Barros Paniagua em face de CASSEMS- Caixa de Assistência dos Servidores do Estado do Mato Grosso do Sul, todos devidamente qualificados nos autos. 01.
Análise do Pedido de Justiça Gratuita Acerca dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 99. [...] §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
E ainda, considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, o qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", e no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus e consequentemente a própria banalização da gratuidade, a considerar-se que o autor Angelucio Ricalde Paniagua qualificou-se como funcionário público, exercendo a função de policial militar.
Deste modo, determino a intimação do autor Antelucio, para que, em 15 (quinze) dias, viabilize documentos atualizados que comprovem, à exaustão, todos seus rendimentos (holerites, última declaração de imposto de renda, comprovantes de receitas e despesas, contas de consumo, faturas de cartões de crédito, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada, ou proceda com o recolhimento das custas devidas em igual prazo, as quais deverão observar o valor atribuído à causa.
Após, em cumprida a determinação acima, façam-me novamente conclusos em medidas urgentes.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/08/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 20:28
Recebidos os autos
-
22/08/2023 20:28
Decisão ou Despacho
-
22/08/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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