TJMS - 1416463-22.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 14:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 18:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/09/2023 18:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/09/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 09:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/09/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416463-22.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: E.
F.
Paciente: R.
M. de O.
Advogado: Ernani Fortunati (OAB: 6774/MS) Impetrado: J. de D. da 2 V.
C. da C. de N.
EMENTA - HABEAS CORPUS - AMEAÇA - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO - PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO QUANTO AO REGIME PRISIONAL EVENTUALMENTE APLICADO - ORDEM DENEGADA.
I.
Inviável falar em revogação da prisão preventiva diante da presença de seus pressupostos, das condições de admissibilidade (inciso III do artigo 313 do CPP) e do fundamento da prisão preventiva (garantia da ordem pública).
II.
Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, haja vista a gravidade concreta da conduta.
III.
Em sede de habeas corpus é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado.
IV.
Eventuais condições pessoais do paciente, isoladamente, não impedem a decretação da prisão preventiva, tampouco autorizam que esta seja substituída por medidas cautelares diversas, sobretudo diante da extrema gravidade da conduta imputada ao paciente.
V.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
18/09/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:58
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
11/09/2023 16:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
01/09/2023 07:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/08/2023 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/08/2023 16:21
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/08/2023 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/08/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 12:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/08/2023 12:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 22:46
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 13:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 04:16
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416463-22.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: E.
F.
Paciente: R.
M. de O.
Advogado: Ernani Fortunati (OAB: 6774/MS) Impetrado: J. de D. da 2 V.
C. da C. de N.
Destarte, indefiro a concessão da liminar da ordem pleiteada.
Solicite-se as informações da autoridade apontada como coatora.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407 do RITJMS), bem como para se manifestar expressamente quanto à eventual oposição sobre a submissão do presente feito à julgamento virtual, sob pena de preclusão, nos termos do inciso I do §1º do artigo 1ºdoProvimento-CSM n.º411/2018. -
25/08/2023 15:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 11:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 11:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:34
INCONSISTENTE
-
25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416463-22.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: E.
F.
Paciente: R.
M. de O.
Advogado: Ernani Fortunati (OAB: 6774/MS) Impetrado: J. de D. da 2 V.
C. da C. de N.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/08/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 16:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 16:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
23/08/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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