TJMS - 0800258-30.2022.8.12.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 09:37
Transitado em Julgado em #{data}
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06/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800258-30.2022.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Geovani Escobar Valdez Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AFASTADA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE - PREVISÃO CONTRATUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - LEGALIDADE - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE TARIFA DE CADASTRO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, os juros só devem ser reduzidos quando fixados abusivamente acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
II.
Se a capitalização diária está prevista deve ser mantida.
III.
Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (REsp nº 1.251.331/RS - Tema 620).
IV.
A cobrança de tarifa de registro de contrato é legítima quando efetivamente prestado o serviço.
V.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
05/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 17:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/08/2023 18:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/08/2023 06:54
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 06:53
INCONSISTENTE
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800258-30.2022.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Geovani Escobar Valdez Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/08/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 11:10
Conclusos para decisão
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22/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:10
Distribuído por sorteio
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22/08/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 07:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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