TJMS - 1415190-08.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 20:41
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 13:42
Baixa Definitiva
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07/11/2023 13:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/10/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 08:50
Recebidos os autos
-
19/10/2023 08:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/10/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 15:33
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415190-08.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Luiz Kevin Barbosa Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí Paciente: Claudecir dos Santos Oliveira Advogado: Luiz Kevin Barbosa (OAB: 27058/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E EXTORSÃO QUALIFICADA (ART. 158, §§ 1º E 2º, DO CP) - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - NÃO APREENSÃO DE NARCÓTICOS - AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO TRÁFICO - FALTA DE JUSTA CAUSA - TRANCAMENTO PARCIAL EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADO PARA A INFRAÇÃO PENAL DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES - INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE MÁTERIAS FÁTICAS - ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA - EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS PRESENTES - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
O trancamento da ação penal somente pode ser determinado, na estreita via do habeas corpus, quando resultarem incontestáveis a atipicidade do fato; a ausência de indícios a fundamentar a acusação; quando ocorrer a extinção da punibilidade, ou, ainda, quando a peça acusatória se mostre notadamente inepta.
No presente caso, a ação penal deve ser parcialmente trancada tão somente em relação ao delito de tráfico de drogas, por ausência de materialidade.
Em se tratando de remédio heroico, via estreita que impede dilação probatória, inviável aferir a plausibilidade de versões fáticas defensivas, sobretudo porque matérias meritórias devem ser oportunamente submetidas à cognição do julgador, que as analisará sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
O excesso de prazo somente restará caracterizado quando o retardamento da marcha processual decorrer de injustificada inércia, circunstância não verificada na hipótese vertente.
Quando restar caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 313, do CPP, bem como estiver preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312, desse mesmo Diploma Legal, não há falar em revogação da prisão preventiva.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, conheceram parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, concederam a ordem para trancar a ação penal em relação ao delito de tráfico de drogas por ausência de justa causa. -
06/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 17:07
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e provido ou concedida
-
05/10/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 16:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 16:03
Expedição de Ofício.
-
28/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
28/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
25/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
06/09/2023 14:53
Inclusão em Pauta
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25/08/2023 14:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 10:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 18:06
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/08/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
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15/08/2023 12:26
Juntada de Informações
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15/08/2023 06:06
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415190-08.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Luiz Kevin Barbosa Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí Paciente: Claudecir dos Santos Oliveira Advogado: Luiz Kevin Barbosa (OAB: 27058/MS) Remeta-se ofício à Autoridade apontada como Coatora, solicitando-se informações.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer.
Por fim, nova conclusão.
Dê-se ciência ao Impetrante. Às providências. -
14/08/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
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14/08/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:51
INCONSISTENTE
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 18:02
Expedição de Ofício.
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10/08/2023 17:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 07:25
Conclusos para decisão
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10/08/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 07:25
Distribuído por sorteio
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10/08/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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