TJMS - 1415141-64.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 07:29
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 07:28
Baixa Definitiva
-
04/09/2023 07:27
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/08/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 17:36
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 11:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 02:55
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415141-64.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: G.
G.
F.
Paciente: H.
U. de O.
Advogado: Gilmar Gutierres Filho (OAB: 23641/MS) Impetrado: J. de D. da 2 V. da V.
D. e F.
C. da C. de C.
G.
EMENTA - HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - LESÃO CORPORAL E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER (ARTS. 129, § 13 E 147-B, AMBOS DO CP) - PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP - PRESENÇA DE JUSTA CAUSA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - ORDEM DENEGADA.
O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, reclamando do impetrante a prova inequívoca da inocência do acusado, da atipicidade da conduta ou da extinção da punibilidade, o que não se percebe na hipótese.
Inexiste inépcia da denúncia quando preenchidos os requisitos legais do art. 41 do CPP.
A questão referente à comprovação da lesão corporal corresponde ao mérito da ação penal e será examinada com profundidade por ocasião da sentença, quando então todos os fatos narrados na denúncia e provas produzidas serão objeto de cognição, podendo ocorrer a desclassificação da conduta e até mesmo a absolvição do paciente.
A ausência de laudo pericial, de per si, não obstaculiza o andamento do feito, vez que é possível a verificação da materialidade do crime através de outros elementos de prova, a ser realizada após a instrução criminal.
Para o acolhimento da tese defensiva, em sede de habeas corpus, imperiosa seria a demonstração de plano da ausência de justa causa, o que não ocorre na espécie.
Como parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto da Relatora.. -
24/08/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 15:06
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
21/08/2023 17:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
15/08/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/08/2023 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/08/2023 07:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 06:05
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415141-64.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: G.
G.
F.
Paciente: H.
U. de O.
Advogado: Gilmar Gutierres Filho (OAB: 23641/MS) Impetrado: J. de D. da 2 V. da V.
D. e F.
C. da C. de C.
G.
Destarte,
ante ao exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Requisitem-se as informações da autoridade apontada como coatora.
Com a juntada das informações, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça bem como para manifestar-se sobre eventual oposição ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS).
Por fim, nova conclusão.
Ciência ao impetrante. -
14/08/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/08/2023 17:36
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/08/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/08/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 00:47
INCONSISTENTE
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 18:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/08/2023 18:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/08/2023 16:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/08/2023 16:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/08/2023 16:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 16:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 18:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2023 18:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2023 18:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
09/08/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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