TJMS - 1415135-57.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
06/09/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 16:12
Baixa Definitiva
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06/09/2023 15:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415135-57.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Jefferson Nascimento Bezerra Paciente: Nathaly Gabriely Carvalho Advogado: Jefferson Nascimento Bezerra (OAB: 22169/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Rio Negro MS EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRAFICO - PRELIMINAR MINISTERIAL DE PARCIAL CONHECIMENTO - ACOLHIMENTO - INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA DO WRIT - NEGATIVA DE AUTORIA - NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE REQUISITOS - INOCORRÊNCIA - DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - SUPOSTA BOCA DE FUMO - CUSTÓDIA IMPRESCINDÍVEL PARA A GARANTIA A ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDA CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIENTES - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA EXTENSÃO DENEGADA.
I.
A via estreita do writ não comporta a análise de matéria atrelada ao mérito da ação penal, haja vista a necessidade de revolvimento do conjunto probatório.
II.
A necessidade da prisão preventiva restou suficientemente demonstrada, não havendo falar em insuficiência de fundamentação ou ausência dos requisitos legais.
III.
Depreende-se das peças constantes dos autos que há prova do fato e indícios suficientes de autoria, cujos elementos podem ser abstraídos do estado de flagrância, caracterizando-se, assim, o fumus comissi delicti.
A prisão preventiva está dotada das condição de admissibilidade estatuída no inciso I do artigo 313 do CPP, porquanto a pena máxima estabelecida no preceito secundário do crime irrogado à paciente ultrapassa 04 (quatro) anos.
Quanto ao fundamento ensejador do periculum in libertatis, constata-se que este consiste na necessidade de garantir a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, a qual é revelada pelo suposto comércio de drogas em possível contexto de boca de fumo.
IV.
Eventuais condições pessoais favoráveis da paciente, isoladamente, não possuem o condão de revogar a prisão preventiva nos casos em que estão preenchidos os requisitos legais, consoante já decidido por este Sodalício em diversas ocasiões anteriores.
V. quadro demonstra que a constrição cautelar constitui medida necessária e a adequada ao caso (artigo 282 do CPP), mormente diante da gravidade concreta do modus operandi, o qual tem como sinal característico a iteratividade na mercancia de estupefacientes, de modo a inviabilizar a revogação e a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
VI.
Ordem parcialmente conhecida, e nesta extensão denegada.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator.. -
30/08/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 14:43
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
-
23/08/2023 18:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
18/08/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 17:51
Recebidos os autos
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17/08/2023 17:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/08/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 06:05
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415135-57.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Jefferson Nascimento Bezerra Paciente: Nathaly Gabriely Carvalho Advogado: Jefferson Nascimento Bezerra (OAB: 22169/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Rio Negro MS Logo, indefiro o pedido liminar de concessão da ordem de habeas corpus. -
14/08/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 17:30
Juntada de Certidão
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14/08/2023 17:24
Juntada de Informações
-
14/08/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
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14/08/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:46
INCONSISTENTE
-
14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 18:03
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 16:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:25
Distribuído por sorteio
-
09/08/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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