TJMS - 0805732-31.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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12/10/2023 10:31
Transitado em Julgado em #{data}
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19/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805732-31.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Josué Mota Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Josué Mota Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO EM SEU FAVOR - CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA - REGULARIDADE DO DÉBITO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a autora firmou o contrato de empréstimo consignado, elidindo a alegação de fraude na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade do mutuário por seu pagamento.
II - Demonstrado nos autos que o produto do empréstimo dito nulo foi disponibilizado à parte autora, não há como considerar válida a justificativa apontada de que não firmou o contrato, tampouco de que não se beneficiara de qualquer quantia.
Sentença deprocedênciareformada.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE MÉRITO REFORMADA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSO PREJUDICADO.
Em sendo julgados improcedentes os pedidos iniciais, resta prejudicado o recurso da parte autora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso do Banco e julgaram prejudicado o apelo de Josué Mota, nos termos do voto do Relator. -
18/09/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 16:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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14/09/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 16:22
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 16:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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13/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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06/09/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805732-31.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Josué Mota Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Josué Mota Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Considerando o substabelecimento de f. 210, indefiro o pedido do Banco réu de f. 252-256.
Mantenha-se em pauta de julgamento. -
05/09/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 11:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 16:57
Inclusão em Pauta
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23/08/2023 16:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 15:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 17:17
Conclusos para decisão
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22/08/2023 17:07
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 17:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/08/2023 17:07
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 02:57
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805732-31.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Josué Mota Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Josué Mota Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Na hipótese, fica a instituição financeira ré intimada a regularizar a representação processual nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso e desentranhamento das contrarrazões, nos termos em que determinam os incisos I e II do § 2º do art. 76 do vigente CPC.
Com a juntada do documento ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 08:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 01:24
INCONSISTENTE
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:20
Conclusos para decisão
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07/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:20
Distribuído por sorteio
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07/08/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 10:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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