TJMS - 1414070-27.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Zaloar Murat Martins de Souza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 15:51
Transitado em Julgado em #{data}
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07/12/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 13:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/12/2023 13:05
Recebidos os autos
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07/12/2023 13:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/12/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 11:44
Juntada de Certidão
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07/12/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1414070-27.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Reqte: Alexsandro Videira Peixoto Advogado: Gabriel Costa Schovantz (OAB: 23286/MS) Requerido: Ministério Público Estadual EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO - NULIDADE DE ALGIBEIRA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E LEALDADE PROCESSUAL - PRECLUSÃO.
PRELIMINAR ACOLHIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
I - O Processo Penal contempla uma série de atos formais e concatenados, destinados a atingir o seu objetivo último, que é a prolação da sentença, cenário em que se insere o instituto da preclusão, destinado a evitar tumulto ao trâmite regular. É assim que a alegação de eventual nulidade, mesmo que de caráter absoluto, deve ser realizada no momento oportuno, pena de configurar-se a conhecida figura da "nulidade de algibeira", que atenta contra os princípios da boa-fé objetiva e lealdade processual, nos quais a teoria das nulidades é pautada.
No caso sob análise, em que a alegação de nulidade decorrente de provas ilícitas não foi apresentada no momento adequado, a oportunidade de discussão encontra-se irremediavelmente coberta pelo manto da preclusão, não podendo ser examinada nesta via, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.
II - Julga-se improcedente a ação, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, com o parecer, julgaram improcedente a ação, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 2º Vogal, no que foi acompanhado pelo 3º Vogal. -
06/12/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 18:14
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1414070-27.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Reqte: Alexsandro Videira Peixoto Advogado: Gabriel Costa Schovantz (OAB: 23286/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Julgamento Virtual Iniciado -
16/10/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 10:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/08/2023 11:40
Conclusos para decisão
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08/08/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 09:50
Recebidos os autos
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08/08/2023 09:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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08/08/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 01:26
INCONSISTENTE
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1414070-27.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Reqte: Alexsandro Videira Peixoto Advogado: Gabriel Costa Schovantz (OAB: 23286/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/08/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
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02/08/2023 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 10:46
Conclusos para decisão
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02/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:46
Distribuído por sorteio
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02/08/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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