TJMS - 1413934-30.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 14:58
Baixa Definitiva
-
23/11/2023 14:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/11/2023 13:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2023 12:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/10/2023 12:11
Recebidos os autos
-
29/10/2023 12:11
Confirmada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 15:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/10/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 15:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413934-30.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Francisco Evaristo da Silva Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Agravado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808B/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - HOME CARE -PRETENSÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE PEDIDO ATINENTE À SITUAÇÃO ESTRITAMENTE HOSPITALAR - FORNECIMENTO DE ENFERMEIRO - DESNECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Em situações envolvendo pedido de atenção domiciliar ao enfermo, é preciso fazer a seguinte distinção: o home care corresponde ao conjunto de procedimentos hospitalares passíveis de serem realizados em domicílio, ou seja, é uma assistência à saúde multiprofissional exclusivamente no domicílio realizado por profissionais da equipe interdisciplinar, como uma espécie de internação domiciliar; de outro modo, o serviço de atenção domiciliar é uma modalidade de atenção à saúde integrada às Redes de Atenção à Saúde, caracterizada por um conjunto de ações de prevenção e tratamento de doenças, reabilitação, paliação e promoção à saúde, prestadas em domicílio, garantindo continuidade de cuidados, tratando-se assim de visitas técnicas pré-programadas e periódicas de profissionais de saúde, cujo objetivo principal é a ampliação de autonomia do usuário, família e cuidado, capacitando o cuidador para oferecer os cuidados diários do usuário. 2 - Nas circunstâncias do feito, sendo o caso de serviço de atenção domiciliar , e não home care propriamente dito - dada a ausência de pedido médico para procedimento estritamente hospitalar-, é de ser mantida a decisão que o concedeu essa visitação técnica na regularidade indicada pelo juízo singular, ausente elementos substanciais a indicar prejuízos nestes termos. 3 - Quanto a exigência de disponibilidade de profissional de enfermagem diariamente, tem-se que uma vez que o paciente foi liberado para tratamento domiciliar, a conclusão é de que os cuidados podem e devem ser realizados por seus familiares, com a devida instrução deles pelo profissional de enfermagem, o que não significa a assunção da responsabilidade destes para tanto, haja vista que prevalece na situação a solidariedade familiar ínsita à esta espécie de relação.
Não por outro motivo, assim foi destacado pelo legislador no art. 2º, §2º da Lei nº 8.080/90. 4 - Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
26/10/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 15:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
25/10/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 15:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
16/10/2023 14:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 15:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
10/10/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 13:06
Inclusão em Pauta
-
29/09/2023 17:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 17:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2023 11:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/09/2023 10:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/09/2023 10:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1413934-30.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Francisco Evaristo da Silva Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Agravado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/09/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 19:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/08/2023 19:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/08/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 16:47
Confirmada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 16:46
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:46
Confirmada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 13:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 13:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 08:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 08:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2023 14:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/08/2023 14:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/08/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/08/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2023 10:16
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 01:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/08/2023 01:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413934-30.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Francisco Evaristo da Silva Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Agravado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 11:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/08/2023 11:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/08/2023 11:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
01/08/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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