TJMS - 0802855-91.2023.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes sobre o retorno dos Autos da Turma Recursal, devendo requerer o que de direito, se for o caso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
17/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802855-91.2023.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcelo da Silva Cassavara Recorrente: Kassia Mayara de Lima Rodrigues DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - NEGATIVA DE ENCERRAMENTO DA CONTA BANCÁRIA - PERDA TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADO - MERO ABORRECIMENTO NÃO INDENIZÁVEL - RECURSO DESPROVIDO.
I.
A constatação do tempo do consumidor como recurso produtivo e da conduta abusiva do fornecedor ao não empregar meios para resolver, em tempo razoável, os problemas originados pelas relações de consumo é que motivou a chamada teoria do desvio produtivo.
II.
Precursor do estudo do tema no Brasil, o jurista MarcosDessaunedescreve, noartigo "Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo doConsumidor: umpanorama"(disponível em edição da revista Direito em Movimento,da Escola daMagistratura doRio de Janeiro), que o desvio produtivo é o eventodanoso que seconsuma quando oconsumidor, sentindo-se prejudicado em razão defalha em produtoou serviço, gasta oseu tempo de vida - um tipo de recurso produtivo -e se desvia desuas atividadescotidianas para resolver determinado problema.
III.
De acordo com o STJ: "Com efeito, a Teoria do Desvio Produtivo, parte da premissa de que "a sociedade pós-industrial [...] proporciona a seus membros um poder liberador: o consumo de um produto ou serviço de qualidade, produzido por um fornecedor especializado na atividade, tem a utilidade subjacente de tornar disponíveis o tempo e as competências que o consumidor necessitaria para produzi-lo [por si mesmo] para seu próprio uso" pois "o fornecimento de um produto ou serviço de qualidade ao consumidor tem o poder de liberar os recursos produtivos que ele utilizaria para produzi-lo" pessoalmente.
Desse modo, seria possível identificar, no ordenamento jurídico nacional, uma verdadeira obrigação imposta aos fornecedores de garantir a otimização e o máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo.
Tal obrigação teria por fundamento: (I) a vulnerabilidade do consumidor; (II) o princípio da reparação integral (Art. 6º, VI, do CDC); (III) a proteção contra práticas abusivas (art. 39 do CDC); (IV) o dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho imposto aos fornecedores de produtos e serviços (Art. 4º, II, "d", do CDC), e (V) o dever de informar adequadamente e de agir sempre com boa-fé (Art. 6º, III, e 51, IV, do CDC).
Observa-se que, na esteira da referida teoria, a tutela do tempo útil e seu máximo aproveitamento - valores subjacentes à função social da atividade produtiva - seria imposta aos fornecedores com base nas disposições especiais e protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Deveras, para os seus partidários, a referida teoria seria aplicável sempre que o fornecedor buscar se eximir da sua responsabilidade de sanar os infortúnios criados aos consumidores de forma voluntária, tempestiva e efetiva, levando a parte vulnerável da relação a desperdiçar o seu tempo vital e a desviar de suas atividades existenciais para solucionar o problema que lhe foi imposto.".
Destaquei.
IV.
O dano moral por sua vez, é aquele que afeta direito de personalidade.
Não se trata de mero aborrecimento ou constrangimento, ou, como bem salientado pelo magistério de HUMBERTO THEODORO JR., referindo-se a CARLOS ALBERTO BITTAR: De maneira mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera dasubjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectosmais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal) ou daprópria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou daconsideração social".
V Com a previsão do artigo 5º, inciso X da Carta Magna a indenização por danos de aspecto moral é palco de infindáveis querelas doutrinárias e jurisprudenciais, mormente com a proliferação de demandas acerca do tema.
VI.
Na hipótese dos autos, entendo que a recorrente não comprovou ter desprendido tempo além da mera expectativa de cancelamento de sua conta, já que comprovou ter comparecido na agência somente uma vez, e a outra tentativa foi através de ofício da Defensoria Pública.
VII.
Entretanto, tal situação não foi capaz de gerar abalo moral, uma vez que a conduta não causou qualquer transtorno à requerente, tratando-se de mero aborrecimento.
Precedentes: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA.
CANCELAMENTO.
FALTA DE ESTOQUE.
ESTORNO DE VALOR.
DANO MORAL TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
NÃO DEMONSTRADO.
SÚMULA 83/STJ.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "a condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade". (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) 2.
O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido.
Súmula 83 do STJ. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.550.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) E M E N T A - CONSUMIDOR - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ENCERRAMENTO DE CONTA - COBRANÇAS POSTERIORES - NULIDADE RECONHECIDA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - ACOLHIMENTO - DANOS MORAIS INDEVIDOS - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.
Comprovado que a autora solicitou o encerramento da conta corrente e que, mesmo após o pedido, a instituição financeira continuou a efetuar cobranças indevidas, impõe-se a declaração de nulidade das tarifas lançadas sob a rubrica "Cesta Exclusive Max" e a restituição dos valores.
Caracterizada a má-fé pela inércia da instituição financeira diante de notificação extrajudicial, é devida a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Inexistindo, contudo, prova de abalo à esfera extrapatrimonial da consumidora, negativa de crédito ou exposição vexatória, descabe indenização por danos morais, uma vez que os descontos indevidos configuraram mero aborrecimento.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Recurso do réu conhecido e não provido. (TJMS.
Recurso Inominado Cível n. 0800132-06.2023.8.12.0035, Iguatemi, 3ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa, j: 15/04/2025, p: 22/04/2025).
VII.
Recurso desprovido.
Sentença mantida por seus fundamentos.
IX.
Concedo os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 98 e art. 99, § 3º, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da Mutirão - 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixam em 10% do valor da causa.
A exigibilidade fica sobrestada, eis que a parte é beneficiária da justiça gratuita. -
29/07/2024 06:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/07/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 06:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2024 02:58
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 27/07/2024.
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12/07/2024 06:43
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 02:18
Publicado #{ato_publicado} em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0802855-91.2023.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Recebo o recurso interposto pela parte autora em seu efeito meramente devolutivo nos termos do art. 43 da Lei nº 9.09/95.
Intime-se a parte recorida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarazões e, após, encaminhe-se à Turma Recursal com as cautelas devidas. -
11/07/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:40
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/04/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 09:49
Recebidos os autos
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10/04/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 02:24
Publicado #{ato_publicado} em 05/04/2024.
-
04/04/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:30
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
03/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 15:17
Homologada a Transação
-
03/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 14:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2024 14:52
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
22/01/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 18:34
Juntada de Petição de Réplica
-
22/11/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:01
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
22/11/2023 14:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 23/01/2024 02:45:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
17/11/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 11:21
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 06:47
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Kassia Mayara de Lima Rodrigues Processo 0802855-91.2023.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Kassia Mayara de Lima Rodrigues - Reqdo: Banco Bradesco S/A - " Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para comparecer à audiência designada na pág. 62 no dia 22/11/2023 às 14:45. -
25/10/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:44
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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25/10/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 17:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2023 02:45:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
10/09/2023 09:58
Recebidos os autos
-
10/09/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 11:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 13:49
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 13:49
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
10/08/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Banco Bradesco S/A, Kassia Mayara de Lima Rodrigues Processo 0802855-91.2023.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Kassia Mayara de Lima Rodrigues - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos, a ser realizada por videoconferência via aparelho celular ou computador com câmera e microfone devendo no dia e hora designados acessar a página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do estado e, em seguida clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso a sua sala virtual.
Outrossim, deverão ser informados e-mail e/ou nº do telefone celular apto a realizar videochamadas.
Relevante mencionar que o meio utilizado para acesso à audiência deverá possuir câmera/webcam, microfone para a captação de som e saída de áudio, além de estar com a bateria devidamente carregada.
Em caso de audiência una ou instrução e julgamento, ficam cientes as partes de que deverão trazer as testemunhas independentemente de intimação, ou caso queiram sua intimação para comparecer em audiência, deverão apresentar em cartório o rol de testemunhas tempestivamente.
Fica advertido o requerente de que a sua ausência ou recusa em participação na audiência implicará em extinção do feito e condenação em custas (art. 51, I c/c §2º da Lei 9.099/1995); no caso do requerido, se não comparecer ou recusar-se a participar da audiência não presencial, o Juiz togado proferirá sentença e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) juiz(a) (art. 20 e 23 da Lei 9.099/1995.
Fica ciente ainda de que, no caso de ser a parte autora microempresa ou empresa de pequeno porte, deverão ser representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141); Ficam cientes as partes e interessados que a conexão da sala virtual (conciliação/instrução) deverá ocorrer exclusivamente no dia e horário estabelecido, cujas audiências serão conduzidas por conciliador/juiz leigo, registrada em gravação e ata no processo. -
01/08/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:27
Expedição de Carta.
-
20/07/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 12:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2023 01:30:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
13/07/2023 18:26
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:26
Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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