TJMS - 1601205-85.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 13:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2024 13:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/06/2024 12:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/06/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 17:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/06/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 16:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/05/2024 10:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/05/2024 10:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/05/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/05/2024 14:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/05/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 18:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/05/2024 18:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/05/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 02:40
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 10:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2024 10:21
Provimento por decisão monocrática
-
23/04/2024 14:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/04/2024 14:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/04/2024 14:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/04/2024 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/04/2024 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2024 09:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2024 09:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/04/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 09:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/04/2024 03:28
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 12:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2024 12:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 12:46
Realizado Cálculo de Tributos
-
05/04/2024 12:46
Realizado Cálculo de Tributos
-
05/04/2024 12:46
Realizado Cálculo de Tributos
-
05/04/2024 12:46
Realizado Cálculo de Tributos
-
05/04/2024 12:46
Realizado Cálculo de Liquidação
-
05/04/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 14:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 15:28
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
07/12/2023 16:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/12/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 14:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 16:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/11/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 13:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/11/2023 13:22
Desentranhado o documento
-
23/10/2023 15:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 15:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 14:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/09/2023 12:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/09/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1601205-85.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Reqte: E.
A. da S.
Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Requerido: A. de P.
S. de M.
G. do S. - A.
Interessado: R.
A.
P. de A.
Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Interessado: J.
K.
P. de A.
Advogado: Johnny Klayckson Pereira de Araujo (OAB: 20109/MS) Certificou nos autos que a credora principal ELY ALVES DA SILVA preenche todos requisitos exigidos no § 2º, do art. 100, da Constituição Federal e no art. 9º, da Resolução n.º 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, para o pagamento da parcela superpreferencial por idade (f. 28/29).
A credora foi intimada às f. 34/35, manifestou sua anuência às f. 40/41.
O ente devedor foi intimado à f. 38 e manifestou sua anuência à f. 39. Às f. 40/41, o beneficiário dos honorários contratuais destacados solicitou a anotação da cessão de seu crédito (f. 44).
Entretanto, à f. 58, requereu a desconsideração do pedido e prosseguimento do feito com pagamento aos credores, nos termos da certidão de liquidação de f. 28/29.
Com efeito, denota-se dos autos que a credora principal faz jus ao pagamento superpreferencial, uma vez que o seu crédito é de natureza alimentar, comprovando ser idosa, na forma da lei (f. 23).
Ante o exposto, defiro o pagamento da parcela superpreferencial à credora ELY ALVES DA SILVA, a JOHNNY KLAYCKSON PEREIRA DE ARAUJO e a RICKSON ALEXANDRE PEREIRA DE ARAUJO (referente aos honorários contratuais), observado o limite de valor fixado pelo art. 74 da Resolução CNJ 303/2019.
Outrossim, nos termos do art. 31, §1º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral dos beneficiários junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeçam-se os alvarás.
Em caso de pagamento integral do crédito com o levantamento do superpreferencial, desde já declaro extinto o presente procedimento de requisição de pagamento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Do contrário, aguarde-se a ordem cronológica para adimplemento do saldo remanescente.
Intimem-se. Às providências. -
26/09/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 15:54
Provimento por decisão monocrática
-
14/09/2023 13:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/09/2023 13:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/09/2023 13:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/09/2023 16:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/09/2023 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/09/2023 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 18:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 04:13
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1601205-85.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Reqte: E.
A. da S.
Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Requerido: A. de P.
S. de M.
G. do S. - A.
Interessado: R.
A.
P. de A.
Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Interessado: J.
K.
P. de A.
Advogado: Johnny Klayckson Pereira de Araujo (OAB: 20109/MS) RICKSON ALEXANDRE PEREIRA DE ARAÚJO, credor dos honorários destacados (f. 04), requer às f. 40/41 a anotação da cessão de crédito de f. 44.
Informa ainda que o cessionário possui isenção de imposto de renda.
Inicialmente, cumpre esclarecer que para que haja o registro da cessão é necessário que todos os documentos comprobatórios do negócio jurídico, constantes na Portaria n.º 03/2023, desta Vice-Presidência, sejam juntados.
Assim, intime-se o subscritor da petição de f. 40/41 para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a documentação faltante prevista no art. 27, III e IV, da Portaria n.º 03/2023, desta Vice-Presidência, no que tange "a declaração expressa firmada de próprio punho pelo cedente, com firma reconhecida, de que o crédito requisitado não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial, sob pena de responsabilização civil e penal", bem como "comprovante de comunicação da cessão de crédito, por meio de petição protocolada ao juízo da execução".
Quanto a alegação de que o cessionário é optante do Simples Nacional, razão pela qual deve ter isenção do Imposto de Renda, convém destacar os termos da Solução de Consulta 208/2017 Cosit -RFB, vejamos: "O acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativos ao precatório no momento em que for quitado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, sendo o cedente o beneficiário de tais rendimentos, devendo assim ser informado na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) da fonte pagadora, o seu nome e não o do cessionário.
Em função da natureza jurídica do crédito cedido, ocorrerá a incidência de imposto sobre a renda retido na fonte, quando cabível, no momento do pagamento do precatório" Nesse sentido, infere-se que a cessão de crédito não tem o condão de modificar o sujeito passivo responsável pelo cumprimento da obrigação tributária. É o que prevê ainda o art. 123 do CTN, in verbis: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes." Além disso, a Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça prevê que: "Art.42. [..] § 1º A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1o do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso. § 4º Em caso de cessão, o imposto de renda: I - se incidente sobre a parcela cedida, será de responsabilidade do cedente, nos termos da legislação que lhe for aplicável".
Nessa senda, conclui-se que, ainda que haja a cessão de crédito, o imposto de renda deve ser recolhido na fonte incidindo sobre o valor cedido, baseando-se no regime jurídico tributário aplicável ao cedente, credor original do precatório.
Diante disso, a despeito da sociedade cessionária ser optante do Simples Nacional, a retenção considera o credor originário (cedente), motivo pelo qual, indefiro o pedido de isenção.
Assim, aguarde-se a juntada da documentação solicitada para análise da cessão de crédito.
Intimem-se. Às providências. -
28/08/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 13:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 13:26
Provimento por decisão monocrática
-
15/08/2023 15:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 15:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/08/2023 15:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2023 15:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2023 12:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2023 12:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/08/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 23:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/08/2023 23:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/08/2023 23:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/08/2023 23:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/08/2023 14:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2023 15:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2023 15:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 12:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1601205-85.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Reqte: E.
A. da S.
Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Requerido: A. de P.
S. de M.
G. do S. - A.
Interessado: R.
A.
P. de A.
Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Interessado: J.
K.
P. de A.
Advogado: Johnny Klayckson Pereira de Araujo (OAB: 20109/MS) Considerando que a certidão e cálculos de f.26/33 informam o valor a ser pago em favor do credor beneficiado com o pagamento preferencial, fica o mesmo intimado bem como o ente devedor para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Tratando-se de crédito referente a honorários periciais ou de advogado dativo, em que o Profissional tenha efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária, no valor máximo, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o teto pago pelo INSS, para o mês do cálculo, deverá anexar a declaração de contribuição previdenciária disponível no sitio https://www5.tjms.jus.br/precatorios.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1601205-85.2023.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
31/07/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 14:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2023 15:24
INCONSISTENTE
-
20/07/2023 15:24
INCONSISTENTE
-
20/07/2023 15:24
INCONSISTENTE
-
20/07/2023 15:24
Realizado Cálculo de Tributos
-
20/07/2023 15:24
Realizado Cálculo de Tributos
-
20/07/2023 15:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/07/2023 15:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/07/2023 15:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/06/2023 13:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/05/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 12:35
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
28/04/2023 13:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/04/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 16:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/04/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 16:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/04/2023 16:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/04/2023 17:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/04/2023 17:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/04/2023 17:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/04/2023 17:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/04/2023 17:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/04/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 20:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/04/2023 20:23
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 14:41
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
05/04/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805520-17.2022.8.12.0101
Informatica J L P LTDA - ME
Adrielly Freitas Leite
Advogado: Josilene Paulon Tosta
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/11/2022 16:50
Processo nº 0800509-07.2022.8.12.0101
Informatica J L P LTDA - ME
Gilcele Vasques Pereira
Advogado: Josilene Paulon Tosta
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/02/2022 11:05
Processo nº 1600975-82.2019.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Eimar Souza Schroder Rosa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/06/2019 15:07
Processo nº 1604244-27.2022.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/08/2022 14:49
Processo nº 0831054-35.2023.8.12.0001
Tiago Ribeiro Duque Estrada
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Talita Dourado Aquino
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/06/2023 17:03