TJMS - 0842516-57.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 15:21
Transitado em Julgado em "data"
-
26/03/2025 18:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/03/2025 18:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/03/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 01:22
Confirmada
-
24/03/2025 01:22
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 12:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/03/2025 05:46
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 00:01
Publicação
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0842516-57.2021.8.12.0001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro Recorrente: Roberto Adriano Brandão Advogado: Caio Henrique Tegon (OAB: 25054/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - POLICIAL MILITAR - EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA - IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO EM RELAÇÃO A PAGAMENTOS FUTUROS - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO CURSO DA AÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Examinando-se as razões apresentadas, tem-se que o recorrente não possui razão quanto a implantação da gratificação discutida.
Isso porque não se afigura razoável determinar que o ente público implante na folha de pagamento do militar gratificação de função que depende de comprovação específica, ou seja, apresentação de documentos idôneos a demonstrar que o militar, efetivamente, laborou em função especial de forma contínua e habitual.
Outrossim, não se admite nesta Justiça Especial a prolação de sentença ilíquida, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GRATIFICAÇÃO EM RAZÃO DE FUNÇÃO ESPECIAL - ART. 23, V, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 127/08 - APELO DO AUTOR/EXEQUENTE - IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PARA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO FUTURA - EVENTO FUTURO E INCERTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A condenação do ente estatal ao pagamento da gratificação de função em destaque deve abranger apenas períodos pretéritos, sendo impossível condicioná-la à ocorrência de evento futuro e incerto, notadamente ante a hipotética ausência de comprovação dos requisitos legais para o deferimento do benefício.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801172-81.2021.8.12.0006, Camapuã, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Lúcio R. da Silveira, j: 08/03/2023, p: 10/03/2023) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - POLICIAL MILITAR - EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PREVISTAS NO ART. 23, V, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 127/08 - VANTAGEM PECUNIÁRIA DEVIDA - EXCLUSÃO DA IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM NA FOLHA DE PAGAMENTO - SERVIDOR QUE NÃO INTEGRA MAIS O QUADRO DA CORPORAÇÃO - AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA VERBA SOBRE FÉRIAS E 13.º SALÁRIO - RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
Nos termos do art. 496, § 1.º, do CPC, tratando-se de decisão prolatada após a vigência do CPC/2015, não se aplica a remessa necessária em casos em que há recurso voluntário da parte detentora da prerrogativa normativa.
Sendo a gratificação uma vantagem de caráter eventual, o servidor só faz jus à referida verba enquanto estiver na função, sendo certo que esta não integra ou incorpora os vencimentos para qualquer fim, tampouco o 13.º salário e férias.
Apelação conhecida e provida.
Remessa necessária não conhecida. (TJMS.
Apelação / Remessa Necessária n. 0803957-48.2019.8.12.0018, Paranaíba, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Ary Raghiant Neto, j: 01/12/2022, p: 07/12/2022) E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - DEVER DE FAZER E COBRANÇA - POLICIAL MILITAR - INDENIZAÇÃO DE RETRIBUIÇÃO - EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ESPECIAL - ATIVIDADE QUE EXTRAPOLA AS FUNÇÕES INERENTES AO CARGO - CONSTITUCIONALIDADE DA VANTAGEM PECUNIÁRIA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 127/2008 - DECRETO ESTADUAL N. 12.560/08 - EXIGÊNCIA DE DESIGNAÇÃO PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POR MEIO DE ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO - EXCESSO DO PODER REGULAMENTAR - REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI - SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO - VERBA DEVIDA - IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA. 01.
Satisfeitos os pressupostos previstos na Lei Complementar Estadual n. 127/2008, o servidor público faz jus ao recebimento da vantagem pecuniária corresponde a 10% do subsídio inicial de seu posto ou graduação (art. 23, V). 02.
O recebimento de tal indenização não importa a majoração da remuneração de maneira irregular, em afronta ao disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal, pois o legislador decidiu que certas atividades, dentre todas as realizadas pelos policiais militares, não se enquadram como ordinárias, merecendo uma contraprestação especial em razão do seu desempenho.
Afasta-se a suscitada inconstitucionalidade do dispositivo de lei. 03.
A Lei Complementar Estadual nº 127/08 não limitou a obtenção da indenização de retribuição pelo exercício das atribuições previstas em seu artigo 23, V, somente às hipóteses de designações provenientes de ato do Governador do Estado, de modo que o Decreto Estadual nº 12.560/2008, ao fazê-lo, atuou de maneira ilegal e extrapolou o poder regulamentar do Executivo. 04.
A ausência de comprovação, pela parte autora, de ato de designação para a função de maneira contínua e habitual, impede o reconhecimento do direito à implantação da verba indenizatória. 05.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, sob o argumento de que a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período.
Aplicação do IPCA-e, índice que melhor reflete a respectiva inflação. 06.
Juros de mora devidos a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Quanto ao mais, sentença mantida em remessa necessária. (TJMS.
Apelação / Remessa Necessária n. 0807843-40.2018.8.12.0002, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 03/04/2019, p: 04/04/2019) -
12/03/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 18:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/03/2025 18:08
Não-Provimento
-
28/02/2025 17:55
Inclusão em pauta
-
18/01/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 04:25
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 14:20
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
03/08/2023 11:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/08/2023 11:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/08/2023 11:12
Confirmada
-
31/07/2023 13:16
Expedida/certificada
-
31/07/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 02:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
31/07/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 00:01
Publicação
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0842516-57.2021.8.12.0001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro Recorrente: Roberto Adriano Brandão Advogado: Caio Henrique Tegon (OAB: 25054/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
28/07/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 17:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/07/2023 17:00
Expedição de "tipo de documento".
-
27/07/2023 17:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
27/07/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 16:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1413593-04.2023.8.12.0000
Amanda Romero do Espirito Santo
Juiz(A) de Direito da 3ª Vara da Violenc...
Advogado: Lauane Ferreira Rocha
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/07/2023 16:50
Processo nº 0803689-03.2023.8.12.0002
Joseano Masotti Vieira
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Angelo Magno Lins do Nascimento
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/08/2023 08:43
Processo nº 0803689-03.2023.8.12.0002
Ministerio Publico Estadual
Joseano Masotti Vieira
Advogado: Adalto Veronesi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/04/2023 12:20
Processo nº 0824186-73.2021.8.12.0110
Municipio de Campo Grande/Ms
Sueli Rodrigues
Advogado: Marta Ariana Souza Dias Garcia
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2023 14:06
Processo nº 0824186-73.2021.8.12.0110
Sueli Rodrigues
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Procurador do Municipio de Campo Grande-...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/12/2021 14:40