TJMS - 1413590-49.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Joao Maria Los
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 08:24
Baixa Definitiva
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31/10/2023 08:23
Transitado em Julgado em #{data}
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04/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 03:40
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1413590-49.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Idalina da Silva Advogado: Edinaldo Aparecido da Silva Meneses (OAB: 25848/MS) Advogado: Carlos Alberto Correa Dantas (OAB: 16234/MS) Embargado: Carlos Henrrique Queiroz de Oliveira Advogado: Robson Valentini (OAB: 11294/MS) Advogado: Bruno Russi Silva (OAB: 11298/MS) Advogado: Rafael Coimbra Jacon (OAB: 11279/MS) Interessado: Paulo Ricardo da Silva Advogado: João Gonçalves da Silva (OAB: 8357/MS) Interessado: José Carlos da Silva Advogado: João Gonçalves da Silva (OAB: 8357/MS) Interessado: Jean Camargo EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - FATO APONTADO COMO NOVO É INDIFERENTE PARA O RESULTADO DA LIDE - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado.
Ainda, a alegação de existência de "fato novo" não é justificativa para permitir manejo de embargos de declaração, bem como para impedir a inépcia da inicial da ação rescisória, principalmente porquanto tal "fato novo" não é sequer elencado como justificativa para a propositura de demandas análogas, a teor do disposto no art. 966 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
03/10/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2023 14:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/09/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 01:08
INCONSISTENTE
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1413590-49.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Idalina da Silva Advogado: Edinaldo Aparecido da Silva Meneses (OAB: 25848/MS) Advogado: Carlos Alberto Correa Dantas (OAB: 16234/MS) Embargado: Carlos Henrrique Queiroz de Oliveira Advogado: Robson Valentini (OAB: 11294/MS) Advogado: Bruno Russi Silva (OAB: 11298/MS) Advogado: Rafael Coimbra Jacon (OAB: 11279/MS) Interessado: Paulo Ricardo da Silva Advogado: João Gonçalves da Silva (OAB: 8357/MS) Interessado: José Carlos da Silva Advogado: João Gonçalves da Silva (OAB: 8357/MS) Interessado: Jean Camargo Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 09:08
Conclusos para decisão
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12/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1413590-49.2023.8.12.0000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Reqte: Idalina da Silva Advogado: Edinaldo Aparecido da Silva Meneses (OAB: 25848/MS) Advogado: Carlos Alberto Correa Dantas (OAB: 16234/MS) Requerido: Carlos Henrrique Queiroz de Oliveira Advogado: Robson Valentini (OAB: 11294/MS) Advogado: Bruno Russi Silva (OAB: 11298/MS) Advogado: Rafael Coimbra Jacon (OAB: 11279/MS) Interessado: Paulo Ricardo da Silva Advogado: João Gonçalves da Silva (OAB: 8357/MS) Interessado: José Carlos da Silva Advogado: João Gonçalves da Silva (OAB: 8357/MS) Interessado: Jean Camargo EMENTA - AÇÃO RESCISÓRIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO - AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR ASSOCIADA A UM DOS INCISOS DO ART. 966 DO CPC - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - INDEFERIMENTO.
O manejo da demanda rescisória pressupõe a existência de situação que se amolda a um dos incisos do art. 966 do Código de Processo Civil.
Ausente descrição fática minimamente aceitável sobre a incidência de qualquer desses incisos, a demanda deve ser considerada inepta, por falta de causa de pedir.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, indeferiram a inicial, nos termos do voto do relator.. -
01/08/2023 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1413590-49.2023.8.12.0000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Reqte: Idalina da Silva Advogado: Edinaldo Aparecido da Silva Meneses (OAB: 25848/MS) Advogado: Carlos Alberto Correa Dantas (OAB: 16234/MS) Requerido: Carlos Henrrique Queiroz de Oliveira Advogado: Robson Valentini (OAB: 11294/MS) Advogado: Bruno Russi Silva (OAB: 11298/MS) Advogado: Rafael Coimbra Jacon (OAB: 11279/MS) Interessado: Paulo Ricardo da Silva Advogado: João Gonçalves da Silva (OAB: 8357/MS) Interessado: José Carlos da Silva Advogado: João Gonçalves da Silva (OAB: 8357/MS) Interessado: Jean Camargo
Vistos.
Em atendimento ao princípio do contraditório, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a inépcia de sua petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, considerando que não trouxe uma causa de pedir apta para embasar sua pretensão, nos termos do art. 966 do CPC.
A única causa de pedir apontada que se enquadraria hipoteticamente no dispositivo assinalado é a suposta incompetência absoluta por interesse de Autarquia Federal, mas não consta na inicial elementos fáticos indicando a existência de interesse do INCRA, posto que ele não sofreu qualquer consequência na sentença exarada.
Ademais, nota-se que a parte autora já está discutindo a questão por meio de ação judicial em tramitação no Primeiro Grau, razão pela qual também deverá se manifestar sobre o interesse de agir da presente, em decorrência da adequação da via eleita.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1413590-49.2023.8.12.0000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Reqte: Idalina da Silva Advogado: Edinaldo Aparecido da Silva Meneses (OAB: 25848/MS) Advogado: Carlos Alberto Correa Dantas (OAB: 16234/MS) Requerido: Carlos Henrrique Queiroz de Oliveira Advogado: Robson Valentini (OAB: 11294/MS) Advogado: Bruno Russi Silva (OAB: 11298/MS) Advogado: Rafael Coimbra Jacon (OAB: 11279/MS) Interessado: Paulo Ricardo da Silva Advogado: João Gonçalves da Silva (OAB: 8357/MS) Interessado: José Carlos da Silva Advogado: João Gonçalves da Silva (OAB: 8357/MS) Interessado: Jean Camargo Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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