TJMS - 1413584-42.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 17:56
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 17:35
Expedição de Ofício.
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04/12/2023 14:22
Transitado em Julgado em #{data}
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09/11/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1413584-42.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargado: W.
H. dos Santos Silva Eireli Me Embargado: Wellignton Henrique dos Santos Silva EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação expressa quanto aos dispositivos elencados na peça quando o julgador encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
08/11/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 13:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2023 05:31
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1413584-42.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargado: W.
H. dos Santos Silva Eireli Me Embargado: Wellignton Henrique dos Santos Silva Julgamento Virtual Iniciado -
06/11/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 10:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/10/2023 15:48
Conclusos para decisão
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13/10/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/10/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/09/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 03:53
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1413584-42.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargado: W.
H. dos Santos Silva Eireli Me Embargado: Wellignton Henrique dos Santos Silva
Vistos.
Nos moldes do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a embargada, para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Às intimações e providências necessárias. -
18/09/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 09:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 03:00
INCONSISTENTE
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15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1413584-42.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargado: W.
H. dos Santos Silva Eireli Me Embargado: Wellignton Henrique dos Santos Silva Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:55
Conclusos para decisão
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14/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413584-42.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: W.
H. dos Santos Silva Eireli Me Agravado: Wellignton Henrique dos Santos Silva EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS PLEITO DE SUSPENSÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC MEDIDA INJUSTIFICADA NO CASO DOS AUTOS IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DECISÃO MATIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Não havendo indício de que as medidas suspensivas requeridas sejam eficazes para o adimplemento do débito, afigurando-se inócuas em relação ao resultado final da demanda, uma vez que não altera a circunstância de inexistência de bens em nome da parte devedora, servindo apenas como punição pelo não pagamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413584-42.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: W.
H. dos Santos Silva Eireli Me Agravado: Wellignton Henrique dos Santos Silva O recurso deve ser admitido em razão da presença dos requisitos de admissibilidade (art. 1.019, CPC).
Como não foi requerido o efeito suspensivo da decisão agravada ou a concessão de tutela, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intimem-se o agravado para responder no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, voltem-me conclusos. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413584-42.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: W.
H. dos Santos Silva Eireli Me Agravado: Wellignton Henrique dos Santos Silva Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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