TJMS - 0809756-52.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2023 14:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/08/2023 14:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/08/2023 07:15 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            28/07/2023 22:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2023 15:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2023 15:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2023 15:25 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            28/07/2023 02:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            28/07/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0809756-52.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelada: Daiane Prieto Avila Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO DO CADASTRO - FORMA ELETRÔNICA (E-MAIL) QUE NÃO ATINGE A FINALIDADE DA NORMA - EXEGESE DA SÚMULA 404 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONDUTA ILÍCITA VERIFICADA - INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL DEVIDA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - SÚMULA 54 STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I - A notificação da inscrição em cadastros de inadimplentes através de e-mail, não cumpre a determinação do art. 43, § 2o, do CDC.
 
 II - Não comprovada a prévia comunicação ao consumidor quanto a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito em endereço fornecido pela empresa credora, deve ser reconhecida a ilegalidade da anotação, bem como a ocorrência do dano moral.
 
 III - Na ausência de critérios legais para fixar o valor da indenização por danos morais, decorrente da inscrição do nome da autora em órgão restritivo, sem prévia notificação, há de ser fixada a reparação em montante adequado à realidade fática, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atenda à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta.
 
 IV - Tratando-se de ilícito extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, nos termos do que dispõe a Súmula n. 54, do Superior Tribunal de Justiça.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            27/07/2023 10:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/07/2023 07:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/07/2023 07:46 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            27/06/2023 09:35 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            26/06/2023 12:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/06/2023 12:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/06/2023 12:23 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            26/06/2023 01:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/06/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            23/06/2023 13:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/06/2023 13:25 Conclusos para decisão 
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                                            23/06/2023 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2023 13:25 Distribuído por sorteio 
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                                            23/06/2023 13:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/06/2023 12:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/06/2023 12:02 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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