TJMS - 0800890-05.2021.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 09:57
Transitado em Julgado em #{data}
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27/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 11:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/07/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800890-05.2021.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelante: Eva Pereira de Souza Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelada: Eva Pereira de Souza Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PRÉVIACOMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR - ENVIO POR SMS - MODALIDADE NÃO ADMITIDA E PROVA UNILATERAL - ANOTAÇÃO IRREGULAR - REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES - VALOR DA REPARAÇÃO MORAL ELEVADO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
O art. 43, § 2º, do CDC, obriga o órgão responsável pelo banco de dados de restrição ao crédito a comunicar o consumidor antes de promover a abertura de cadastros em seu nome.
Apesar de afirmar tê-lo feito através de mensagem de texto SMS, é sabido que esta modalidade de notificação eletrônica ainda não é aceita pela jurisprudência, tanto que a Súmula 404 do STJ dispõe que "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativização de seu nome em bancos de dados e cadastros".
Ademais, sequer pode considerar os expedientes com o conteúdo das informações ali constantes, já que unilateral a produção e sujeita a adulteração.
Não comprovada a prévia comunicação ao consumidor quanto a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito em endereço fornecido pela empresa parceira, é ilegal a negativação realizada, devendo ser cancelado o registro.
Na ausência de critérios legais para fixar o valor da indenização por danos morais, decorrente da inscrição do nome da autora em órgão restritivo, sem prévia notificação, há de ser majorada a reparação para se adequar à realidade fática, e, em especial, atender à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência dessa conduta rotineira dos órgãos mantenedores dos cadastros de proteção ao crédito.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, osjurosdemoradevem fluir a partir do evento danoso, conforme prevê a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao apelo da requerida, nos termos do voto do Relator.. -
26/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 10:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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25/07/2023 13:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/07/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 13:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/07/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:01
Conclusos para decisão
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19/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:01
Distribuído por sorteio
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19/07/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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