TJMS - 1413354-97.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 14:22
Baixa Definitiva
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29/01/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 08:12
Expedição de Ofício.
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29/01/2024 08:02
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 20:17
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 09:51
Recebidos os autos
-
06/12/2023 09:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
06/12/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 14:45
Juntada de Certidão
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04/12/2023 05:33
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413354-97.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Jorge José dos Santos Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Agravada: Sélia Paixão dos Passos EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ARTIGO 300, DO CPC/2015 - PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL - REQUISITOS NÃO SATISFEITOS - DESOCUPAÇÃO DE BEM IMÓVEL - POSSIBILIDADE DE INTEGRAR PARTILHA DE BENS DO CASAL - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consoante dispõe o artigo 300, do CPC/2015 "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ausentes tais requisitos, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
A possibilidade de atender ao pleito de desocupação do imóvel em que o agravante residia com sua família e no qual estão morando sua ex-esposa e seus filhos é matéria que exige instrução probatória, não estando demonstrada, nesta fase processual, a probabilidade do direito alegado, notadamente porque o bem ingressou no patrimônio do recorrente por cessão hereditária onerosa, devendo ser melhor investigada a possibilidade de partilha.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade e contra o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
01/12/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 14:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
30/11/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 15:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
28/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 12:09
Inclusão em Pauta
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13/10/2023 08:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/10/2023 08:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/10/2023 08:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/10/2023 11:33
Conclusos para decisão
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06/10/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 18:05
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/10/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 15:22
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 09:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/07/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413354-97.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Jorge José dos Santos Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Agravada: Sélia Paixão dos Passos Ante o exposto, indefiro a tutela recursal e recebo o agravo somente no efeito devolutivo.
Intime-se a agravada para apresentar contraminuta no prazo legal.
Após, encaminhe-se os autos à PGJ. -
26/07/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 14:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 14:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 01:31
INCONSISTENTE
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413354-97.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Jorge José dos Santos Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Agravada: Sélia Paixão dos Passos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 14:35
Conclusos para decisão
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24/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:35
Distribuído por sorteio
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24/07/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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