TJMS - 1417316-02.2021.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 09:50
Baixa Definitiva
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23/07/2024 09:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/07/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 11:44
INCONSISTENTE
-
01/07/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 11:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/07/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1417316-02.2021.8.12.0000/50000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Zaher Imóveis Ltda Advogado: Kléber Moreno Soncela (OAB: 14145/MS) Advogado: Thiago Rosi dos Santos (OAB: 17419/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Paulo Victor Medeiros Damasceno (OAB: 25635B/MS) Proc.
Município: Kátia Silene Saturi Chadid (OAB: 8624/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
28/06/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1417316-02.2021.8.12.0000/50000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Zaher Imóveis Ltda Advogado: Kléber Moreno Soncela (OAB: 14145/MS) Advogado: Thiago Rosi dos Santos (OAB: 17419/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Paulo Victor Medeiros Damasceno (OAB: 25635B/MS) Proc.
Município: Kátia Silene Saturi Chadid (OAB: 8624/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/06/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 18:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
22/03/2024 08:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/03/2024 23:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/03/2024 23:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/03/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 10:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/02/2024 04:15
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/02/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 13:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/02/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 12:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/02/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/02/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 11:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/02/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 09:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/02/2024 09:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/02/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1417316-02.2021.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Autor: Zaher Imóveis Ltda Advogado: Kléber Moreno Soncela (OAB: 14145/MS) Advogado: Thiago Rosi dos Santos (OAB: 17419/MS) Réu: Município de Campo Grande Proc.
Município: Paulo Victor Medeiros Damasceno (OAB: 25635B/MS) Proc.
Município: Kátia Silene Saturi Chadid (OAB: 8624/MS) EMENTA - AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL - JUÍZO RESCINDENDO QUE APLICOU CORRETAMENTE O TEOR DO ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - VIOLAÇÃO NÃO VISLUMBRADA - ERRO DE FATO - ARGUMENTO QUE NÃO FOI TRAZIDO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS - AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA - IMPOSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO CONHECER DE OFÍCIO - PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA - OBTIDA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO - AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
Não se vislumbra violação ao teor da legislação atinente à matéria, na medida em que o acórdão rescindendo, corretamente, entendeu que não restou caracterizada a hipótese legal do art. 435, parágrafo único, diante da ausência de comprovação dos motivos que impediam a parte de apresentar os documentos no momento adequado, considerando que apenas foram colacionados em 12 de julho de 2019, ou seja, 12 (doze) anos após a existência e 3 (três) anos após a propositura da demanda.
Via de consequência, não restaram violados os artigos 35 do Decreto-Lei nº 3.665/1941 e art. 1.238 do Código Civil, que dependiam da análise direta dos documentos desconsiderados pelo juízo rescindendo.
O argumento de que o Município não efetuou obras e serviços de utilidade pública em todos os lotes apontados como esbulhados não foi trazido, pelos requerentes, à análise do juízo rescindendo; ou seja, não se trata de fato controvertido na origem, porém não era lícito ao órgão julgador conhecê-lo de ofício, razão pela qual não pode, nos autos da presente rescisória, arguir tal fato, motivo pelo qual não merece acolhida.
A prova tida como nova pelo requerente foi apresentada após a prolação da sentença, sendo requerida sua análise em juízo de retratação do juízo a quo e, posteriormente, no bojo do recurso de apelação cível que se pretende rescindir, ou seja, não foi obtida após o trânsito em julgado, em desobediência ao teor do art. 966, inciso VII, do CPC.
Ação rescisória improcedente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do relator. -
30/01/2024 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1417316-02.2021.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Autor: Zaher Imóveis Ltda Advogado: Kléber Moreno Soncela (OAB: 14145/MS) Advogado: Thiago Rosi dos Santos (OAB: 17419/MS) Réu: Município de Campo Grande Proc.
Município: Paulo Victor Medeiros Damasceno (OAB: 25635B/MS) Proc.
Município: Kátia Silene Saturi Chadid (OAB: 8624/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/07/2023 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1417316-02.2021.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Autor: Zaher Imóveis Ltda Advogado: Kléber Moreno Soncela (OAB: 14145/MS) Advogado: Thiago Rosi dos Santos (OAB: 17419/MS) Réu: Município de Campo Grande Proc.
Município: Paulo Victor Medeiros Damasceno (OAB: 25635B/MS) Proc.
Município: Kátia Silene Saturi Chadid (OAB: 8624/MS) Em que pese o requerimento apresentado pela parte autora à fl. 388, indefiro a prova pleiteada, por entender ser desnecessária a produção da prova requerida para o juízo rescindente.
Estando a presente rescisória madura para julgamento, declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Conforme disposição expressa dos artigos 178 e 967, parágrafo único do CPC, não está configurada hipótese de intervenção do Ministério Público Estadual, por isso deixo de encaminhar os autos ao Parquet para manifestação.
Assim, abra-se vista dos autos às partes para que, sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem razões finais, conforme disposição do artigo 973 do CPC.
Após, conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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