TJMS - 0810905-91.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 11:41
Transitado em Julgado em #{data}
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27/09/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 05:59
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810905-91.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Juliana Rodrigues da Silva Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Apelante: Luiz Cândido Barbosa Advogado: João Andrade de Alencar (OAB: 12105B/MS) Soc.
Advogados: João Andrade de Alencar (OAB: 12105/MS) Apelado: Luiz Cândido Barbosa Advogado: João Andrade de Alencar (OAB: 12105B/MS) Soc.
Advogados: João Andrade de Alencar (OAB: 12105/MS) Apelada: Juliana Rodrigues da Silva Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) EMENTA - APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA RECÍPROCA - AFASTADA - PAGAMENTO PARCIAL DE FISIOTERAPIAS PELOS RÉU - INCONTROVERSO - ABATIMENTO DEVIDO - DESCONTO DPVAT - DETERMINAÇÃO EXPRESSA COM CORREÇÃO DESDE O RECEBIMENTO - CONDENAÇÃO POR DEMANDAR POR DÍVIDA PAGA - ART. 940 DO CC - INAPLICÁVEL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ficou evidente nos autos que o apelante desrespeitou a sinalização de "pare", invadindo a preferencial, causando a colisão com a motocicleta conduzida pela autora, sendo então o único responsável pelo sinistro, devendo reparar os danos comprovados. 2.
Em contestação, o réu afirmou que pagou sessões de fisioterapias no valor total de R$ 900,00, afirmação que, apesar da falta de recibo, não foi impugnada pela parte autora, sendo dispensada a prova de fatos incontroversos, na forma do art. 374, III, do CPC.
Assim sendo, assiste razão ao réu/apelante quanto pretende o abatimento de R$ 900,00 do valor a que foi condenado para ressarcimento de fisioterapias realizadas pela autora. 3.
A fim de que não haja enriquecimento ilícito, os valores recebidos pela autora por indenização do seguro DPVAT, quando do cálculo para abatimento do valor devido, deverão ser corrigidos pelo IGPM a partir da data do pagamento efetivo, não se justifica porém a incidência de juros de mora. 4.
Quanto à aplicação do art. 940 do CPC, não se constata ter ocorrido pretensão de pagamento de dívida já paga, seja porque o seguro DPVAT não afasta do dano, apenas pode ser abatido do prejuízo, seja porque o pagamento tido por incontroverso nos autos foi apenas parcial, o qua afasta a má-fé.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - ABATIMENTO DPVAT - SÚMULA 246 DO STJ - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - JUROS DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO DO ARBITRAMENTO - SÚMULAS 326 E 54 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Quanto ao abatimento do valor do seguro DPVAT, segundo enunciado 246 do Superior Tribunal de Justiça: "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada." Dessa forma, não há como ser afastado aludido desconto. 2.
A correção monetária pelo IGPM deve ser aplicada sobre a condenação por danos morais e estéticos desde o arbitramento, como constou na sentença, nos termos da Súmula 326 do STJ.
No entanto, os juros de mora devem incidir a taxa de 1% ao mês desde o evento danoso, ou seja, desde a data do acidente de trânsito em questão, a teor da Súmula 54 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
01/09/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 13:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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24/08/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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22/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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14/08/2023 12:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 17:12
Inclusão em Pauta
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26/07/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 01:20
INCONSISTENTE
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810905-91.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Juliana Rodrigues da Silva Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Apelante: Luiz Cândido Barbosa Advogado: João Andrade de Alencar (OAB: 12105B/MS) Soc.
Advogados: João Andrade de Alencar (OAB: 12105/MS) Apelado: Luiz Cândido Barbosa Advogado: João Andrade de Alencar (OAB: 12105B/MS) Soc.
Advogados: João Andrade de Alencar (OAB: 12105/MS) Apelada: Juliana Rodrigues da Silva Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/07/2023 15:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 11:01
Conclusos para decisão
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25/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:00
Distribuído por sorteio
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25/07/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 15:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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