TJMS - 1419309-46.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
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09/01/2023 17:43
Baixa Definitiva
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09/01/2023 17:42
Transitado em Julgado em #{data}
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12/12/2022 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 17:24
Recebidos os autos
-
12/12/2022 17:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/12/2022 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 22:07
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 03:05
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419309-46.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Jose Alves Florentino Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Marcelo Fernando Passberg Amorim Advogado: Jose Alves Florentino (OAB: 26553/MS) Advogado: Paulo Henrique Almeida Miguel (OAB: 22717/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU A SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ARTIGO 312 DO CPP - SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO RECOMENDAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
A prisão cautelar é medida excepcional, somente podendo ser decretada ou mantida se demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição do direito constitucional à liberdade de locomoção.
Assim, demonstrada de forma concreta a necessidade da custódia dos pacientes, eis que estão presentes os pressupostos e fundamentos do art. 312 do CPP, advinda da necessidade de se resguardar a ordem pública ante a gravidade concreta da conduta, periculosidade do agente e possibilidade de reiteração criminosa, não há falar em revogação da prisão preventiva.
As condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar.
Demonstrada, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra recomendável a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
07/12/2022 07:12
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 14:12
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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24/11/2022 09:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/11/2022 18:22
Conclusos para decisão
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22/11/2022 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 17:37
Recebidos os autos
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22/11/2022 17:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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22/11/2022 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2022 22:37
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 03:26
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2022 19:01
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 17:31
Juntada de Certidão
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17/11/2022 17:21
Juntada de Informações
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17/11/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 01:03
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 01:03
INCONSISTENTE
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17/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2022 18:17
Juntada de Outros documentos
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16/11/2022 17:14
Expedição de Ofício.
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16/11/2022 16:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2022 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 08:20
Conclusos para decisão
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16/11/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 08:20
Distribuído por sorteio
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16/11/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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