TJMS - 1413077-18.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 17:21
Baixa Definitiva
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09/03/2023 17:20
Juntada de Outros documentos
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09/03/2023 09:11
Expedição de Ofício.
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09/03/2023 08:59
Transitado em Julgado em #{data}
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19/12/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 22:04
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 11:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/12/2022 03:03
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413077-18.2022.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho Agravante: Almir Monteiro Ortiz Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL - DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE SE CONSTITUI EM ÓBICE INSUPERÁVEL AO CONHECIMENTO DO AGRAVO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE DEVE SER CONHECIDA DE OFÍCIO - RECURSO NÃO CONHECIDO E, DE OFÍCIO, DETERMINADA A MANUTENÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL. 1- A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que, embora a questão relativa à competência não esteja prevista no rol taxativo do art. 1015 do CPC, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser conhecida de ofício. (artigo 64, § 1º, ). 2- Para apuração dacompetênciadeve-se analisar o pedido e a causa de pedir declinadas na peça inicial e, no caso em tela, observa- se que o autor deduz pretensão voltada à concessão de benefício acidentário, pois em decorrência de infortúnio típico teve agravada a sua doença.
Tal determina que a causa detém natureza estritamente acidentária. 3- Partindo desse raciocínio, a Justiça Estadual é a competente para conhecimento e exame da pretensão, em face do que estabelecem a parte final do incisoI, do artigo109, daConstituição Federale o art.45, caput e§1º, doCPC.* A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso e, de ofício, determinaram a manutenção da ação na Justiça Estadual, nos termos do voto do Relator.. -
07/12/2022 07:11
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 15:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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23/11/2022 10:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/11/2022 18:55
Conclusos para decisão
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07/11/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
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17/09/2022 01:22
Ato ordinatório praticado
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17/09/2022 00:54
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 22:28
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 03:47
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/09/2022 14:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/09/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 13:20
Juntada de Outros documentos
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06/09/2022 12:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/09/2022 12:58
Expedição de Ofício.
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06/09/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2022 10:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/09/2022 01:54
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 14:20
Conclusos para decisão
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05/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 14:20
Distribuído por sorteio
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05/09/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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