TJMS - 0807481-49.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 10:14
Transitado em Julgado em #{data}
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24/09/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 15:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/09/2023 03:56
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807481-49.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Elizeu Ferreira dos Santos Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SUPOSTA OMISSÃO - INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria.
Embargos de declaração rejeitados.
A alegada necessidade de manifestação expressa acerca dos dispositivos invocados pela parte embargante, para efeito de prequestionamento, não é suficiente para, por si só, autorizar o provimento dos embargos, tendo em vista a análise satisfatória dos pontos relevantes e necessários para chegar à decisão do caso concreto.
Embargos de declaração rejeitados. -
12/09/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2023 09:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/09/2023 17:36
Conclusos para decisão
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01/09/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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27/08/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 04:19
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807481-49.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Elizeu Ferreira dos Santos Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Tendo em vista que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. -
16/08/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 12:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 19:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/08/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807481-49.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Elizeu Ferreira dos Santos Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 13:13
Conclusos para decisão
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04/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807481-49.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Elizeu Ferreira dos Santos Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelado: Elizeu Ferreira dos Santos Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REGISTRO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO ACOLHIDA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR EMAIL - MEIO NÃO COMPATÍVEL - JUROS DE MORA - SÚMULA 54/STJ - JUSTO VALOR INDENIZATÓRIO - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Segundo preconiza a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, é do órgão mantenedor do cadastro de restrição ao crédito a responsabilidade pela notificação do devedor antes de proceder à inscrição negativa.
A notificação por meio eletrônico não pode ser admitida, tendo em vista ausência de previsão legal.
Nos termos da Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça, "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." O valor da indenização deve ser justo e suficiente para repreender a parte ré por sua conduta ilícita, inibindo futuros atos da espécie, e, ao mesmo tempo, satisfazer a necessidade de compensação da parte autora, necessidade esta inerente à condição humana.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso da ré e deram parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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