TJMS - 1413285-65.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 09:29
Baixa Definitiva
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07/11/2023 09:16
Transitado em Julgado em #{data}
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20/10/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/10/2023 19:50
Recebidos os autos
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20/10/2023 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/10/2023 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/10/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 11:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/10/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1413285-65.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Requerente: Luis Carlos Gimenes Advogado: Lívia Roberta Monteiro (OAB: 22281A/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: João Silveira Brites Interessado: Amin Kamal Abdalla Ismail Amira Interessado: Leandro Ojeda Escobar EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A TEXTO EXPRESSO DE LEI OU CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS NÃO VERIFICADAS - REVISÃO IMPROVIDA.
A revisão criminal restringe-se aos termos delineados no art. 621 do Código de Processo Penal e tem como finalidade sanar eventual erro do judiciário e evitar condenações injustas, em observância ao disposto no artigo 5º, LXXV da Constituição Federal, não podendo ser utilizada como uma nova apelação, sendo imprescindível, para seu conhecimento, que estejam presentes as hipóteses do artigo 621 do CPP.
No que tange à hipótese de interposição da revisão criminal prevista na primeira parte do inciso I do artigo 621 do CPP é certo que a violação deve ser ao texto expresso da lei, e, em se tratando de violação à jurisprudência é preciso que esta seja firme e consolidada, não servindo caso aja controvérsia, e, ainda, caso consolidada, é preciso que assim o seja antes de proferida a sentença, posto que, caso a alteração e consolidação do entendimento se dê posteriormente ao trânsito em julgado, o novo entendimento só autoriza a modificação da decisão, nos casos em que for o Plenário do Supremo Tribunal Federal quem o fizer e se esse alterar o entendimento em relação a uma questão qualquer em particular, de direito, quando favorável ao réu.
O crime de tráfico é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência, enquadrando-se o fato na exceção prevista no inciso XI, artigo 5º, da CF.
Portanto, é nítido que não houve contrariedade ao artigo 5º, XI, da CF pelo fato dos policiais terem adentrado na residência em questão, já que trata-se de crime de tráfico de droga, que como visto é crime permanente, no qual o acusado se encontra em situação de flagrância até cessar essa condição.
Por fim, ainda que existam alguns entendimentos jurisprudências no sentido que pretende a defesa, certo é que não são vinculantes, tampouco pacíficos, não servindo para autorizar a interposição de ação revisional neles fundada.
O acolhimento da revisão criminal, fundada na segunda parte do inciso I, do artigo 621, do CPP, tem caráter excepcional, estando o reconhecimento de que a decisão é contrária à evidência dos autos atrelado à inexistência absoluta de provas nos autos, não bastando que os elementos utilizados para a condenação sejam frágeis.
A conclusão pela insuficiência ou precariedade das provas não autoriza a declarar procedente umarevisão criminal, sob pena de configurar um segundo recurso deapelaçãono intuito de promover o mero reexame do caso.
No caso dos autos, com base nos documentos anexados, é possível verificar que a autoria é certa, já que o acusado confessou o delito, bem como que não restou caracterizada invasão ilícita do domicílio do réu, posto que a polícia adentrou na residência após denúncias anônimas e monitoramento do local, de modo que a entrada foi devidamente justificada, já que o crime é tráfico, é crime permanente, como exaustivamente explanado, não havendo que se falar em nulidade das provas decorrente de suposta ilegalidade da entrada dos policiais no domicílio.
O prequestionamento não obriga o magistrado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide, o que, de fato, foi feito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento à revisão criminal, nos termos do voto do Relator.
O Revisor acompanhou com considerações. -
19/10/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 13:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/08/2023 08:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/08/2023 17:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/08/2023 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/08/2023 17:07
Recebidos os autos
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01/08/2023 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/08/2023 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/07/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1413285-65.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Requerente: Luis Carlos Gimenes Advogado: Lívia Roberta Monteiro (OAB: 22281A/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: João Silveira Brites Interessado: Amin Kamal Abdalla Ismail Amira Interessado: Leandro Ojeda Escobar Vistos, etc., O revisionado requer a concessão de liminar para suspender a execução da pena dos autos nº 0007359-10.2008.8.12.0002 em trâmite na Vara de Execução Penal do Interior, Comarca de Campo Grande/MS, até o julgamento final da presente revisão.
A pretensão da presente Revisão Criminal é de que seja anulado o processo que condenou o revisionando, ante a ilegalidade das provas colhidas mediante violação ilegal de domicílio.
Inicialmente, anoto que a concessão de liminar, em sede de revisão criminal, não é prevista em lei, só sendo admitida em casos excepcionais, quando a ofensa ou erro da condenação restar demonstrado, de plano, de forma cristalina, o que não é o caso dos autos, no qual, não vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, a presenças das ilegalidades apontadas, inclusive a condenação foi confirmada em sede de recurso de apelação e depois em embargos infringentes, além do que, de modo que não concedo a liminar preiteada.
Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/07/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/07/2023 14:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:50
INCONSISTENTE
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1413285-65.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Requerente: Luis Carlos Gimenes Advogado: Lívia Roberta Monteiro (OAB: 22281A/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: João Silveira Brites Interessado: Amin Kamal Abdalla Ismail Amira Interessado: Leandro Ojeda Escobar Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 09:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/07/2023 09:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/07/2023 09:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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24/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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