TJMS - 1413132-32.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 07:29
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 07:28
Baixa Definitiva
-
04/09/2023 07:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 14:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 14:37
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 14:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 11:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413132-32.2023.8.12.0000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: J.
S.
Impetrado: J. de D. da V. Ú da C. de N.
Paciente: R.
G.
A.
Advogado: Jorge Severino (OAB: 19052/MS) HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÕES ATINENTES AO MÉRITO DA CONDUTA TÍPICA EM APURAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO NA VIA ELEITA - NECESSIDADE DAS MEDIDAS - COMPATIBILIDADE ENTRE NATUREZA DA MEDIDA E AFASTAMENTO DE RISCOS À OFENDIDA - NÃO CONCESSÃO.
Havendo determinação de 1ª instância com potencial constrangimento ilegal, inviável a alegação de supressão de instância por ter a defesa técnica do paciente buscado a reversão do decisum também perante o juízo a quo.
Na via do habeas corpus, o trancamento de investigação ou ação penal só é possível em situações excepcionais, em que demonstrada a teratologia da decisão.
Alegações de insuficiência de provas e prescrição de fatos em apuração não servem de fundamento para a medida pretendida.
Considerando a autonomia da medida protetiva de urgência e a avaliação de necessidade da mesma, caberia à impetração demonstrar concretamente a desproporcionalidade da determinação judicial.
Não o fazendo, prevalece o interesse de proteção da vítima.
Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a inexistência de vícios no decisum impugnado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator. -
24/08/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 20:38
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 20:38
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
04/08/2023 14:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
01/08/2023 11:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/07/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/07/2023 17:50
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/07/2023 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/07/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 16:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/07/2023 16:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/07/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413132-32.2023.8.12.0000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: J.
S.
Impetrado: J. de D. da V. Ú da C. de N.
Paciente: R.
G.
A.
Advogado: Jorge Severino (OAB: 19052/MS) Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada em favor de R.
G.
A. . -
24/07/2023 15:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/07/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 15:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/07/2023 15:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 01:22
INCONSISTENTE
-
21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413132-32.2023.8.12.0000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: J.
S.
Impetrado: J. de D. da V. Ú da C. de N.
Paciente: R.
G.
A.
Advogado: Jorge Severino (OAB: 19052/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 12:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/07/2023 12:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/07/2023 12:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
20/07/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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