TJMS - 0808152-09.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2023 15:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2023 15:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/08/2023 07:57 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            15/08/2023 02:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/08/2023 22:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/08/2023 15:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/08/2023 15:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/08/2023 15:55 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            04/08/2023 02:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            04/08/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0808152-09.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Alexandre Raslan Apelante: Irene Paniagua Medina Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
 
 Advogados: Luiz F.
 
 C.
 
 Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Advogado: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 111602/PR) Apelado: Banco Cetelem S.A.
 
 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVADA -RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Constituição Federal, Defesa do Consumidor e Instituições Financeiras: Os arts. 5º, inc.
 
 XXXII, e 170, inc.
 
 V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
 
 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297).
 
 Relação Jurídica: A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência des fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações.
 
 Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            03/08/2023 12:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/08/2023 01:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2023 17:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2023 17:33 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            31/07/2023 16:26 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            21/07/2023 12:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/07/2023 12:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/07/2023 12:17 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            21/07/2023 01:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/07/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            21/07/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0808152-09.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Alexandre Raslan Apelante: Irene Paniagua Medina Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
 
 Advogados: Luiz F.
 
 C.
 
 Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Advogado: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 111602/PR) Apelado: Banco Cetelem S.A.
 
 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/07/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            20/07/2023 12:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/07/2023 12:25 Conclusos para decisão 
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                                            20/07/2023 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2023 12:25 Distribuído por sorteio 
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                                            20/07/2023 12:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/07/2023 12:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/07/2023 12:11 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Acórdão • Arquivo
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