TJMS - 0802963-49.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 11:00
Transitado em Julgado em #{data}
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24/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802963-49.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Apelado: Eros Sant´anna Betoni Advogado: Eros Sant´anna Betoni (OAB: 348013/SP) Advogado: Leonardo Ferreira Borges (OAB: 25470/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PERFIL NA REDE SOCIAL - FALHANAPRESTAÇÃODOSERVIÇO- DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRETENSÃO RESISTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Comete ato ilícito passível de indenização rede social que efetua a desativação e/ou bloqueio desmotivado de conta, acarretando-lhe dano moral decorrente do prejuízo, posto que a utilização da rede social se destinava para fins profissionais.
O valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostrando-se apto a gerar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, sem ocasionar enriquecimento injustificado para o lesado.
O ônus sucumbencial foi corretamente fixado em desfavor da requerida, haja vista que foi quem deu causa ao ajuizamento da ação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/07/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 17:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/07/2023 14:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/07/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 01:26
INCONSISTENTE
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 11:50
Conclusos para decisão
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10/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:50
Distribuído por prevenção
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10/07/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 16:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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