TJMS - 1413107-19.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 15:51
Baixa Definitiva
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22/08/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 08:04
Expedição de Ofício.
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22/08/2023 07:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 17:27
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 17:17
Expedição de Ofício.
-
28/07/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413107-19.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Orisleide Chaves Silveira Advogado: Max Williams Generoso Sffair (OAB: 20238/MS) Agravado: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda EMENTA - Agravo de Instrumento - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DEFERIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos da gratuidade judiciária. 2.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da CF/88, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 3.
Por sua vez, o art. 98, do CPC/15, prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 4.
Ainda, na linha do disposto no § 3º, do art. 99, do CPC, tem-se a premissa inicial de que se "presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 5.
Tanto o art. 5º, inc.
LXXIV, da CF/88, quanto o art. 98, do CPC, preveem que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, circunstância esta que não limita, portanto, o deferimento apenas às pessoas paupérrimas. 6.
Na espécie, o rendimento da parte autora não deve ser considerado elevado, sobretudo porque a agravante possui várias despesas, as quais, somadas, abarcam praticamente toda sua remuneração líquida, não se podendo afastar a presunção prevista no § 3º, do art. 99, do CPC, merecendo, portando, ser deferido benefício da gratuidade judiciária. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 1º Vogal. -
27/07/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 17:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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21/07/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 01:19
INCONSISTENTE
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413107-19.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Orisleide Chaves Silveira Advogado: Max Williams Generoso Sffair (OAB: 20238/MS) Agravado: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/07/2023 15:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
20/07/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 11:53
Conclusos para decisão
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20/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:53
Distribuído por prevenção
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20/07/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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