TJMS - 0912187-36.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2023 12:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/09/2023 12:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/09/2023 07:40 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            28/07/2023 01:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2023 22:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2023 15:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2023 15:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2023 14:58 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            17/07/2023 02:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            17/07/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0912187-36.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelado: Coceng Comercio Construcoes e Engenharia Ltda EMENTA - Apelação cível - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE POR MAIS DE TRINTA (30) DIAS - INTIMAÇÃO DA PARTE VIA MALOTE DIGITAL - TÉCNICA EQUIVALENTE À INTIMAÇÃO PESSOAL, CONFORME DEFINIDO NO ART. 183, § 1º, DO CPC/2015 - DESÍDIA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO PROCESSUAL - APLICAÇÃO DO ART. 485, INC.
 
 III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Discute-se no presente recurso se restou caracterizado o abandono da causa a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
 
 O art. 485, inc.
 
 III, do Código de Processo Civil/2015 prevê que o Juiz deve julgar o processo, sem resolução do mérito, quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de trinta (30) dias. 3.
 
 Conforme previsto no art. 183, § 1º, do CPC/2015, é considerada pessoal a intimação feita por meio eletrônico, ou seja, pelo "malote digital". 4.
 
 Hipótese em que o exequente-apelante, intimado via "malote digital", deixou de se pronunciar, caracterizando, assim, o abandono da causa. 5.
 
 Apelação Cível conhecida e não provida.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            15/07/2023 01:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/07/2023 11:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/07/2023 17:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/07/2023 17:52 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            07/07/2023 17:18 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            04/07/2023 12:36 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            04/07/2023 12:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2023 12:29 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            04/07/2023 06:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            03/07/2023 10:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2023 09:59 Conclusos para decisão 
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                                            03/07/2023 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2023 09:59 Distribuído por sorteio 
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                                            03/07/2023 09:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/06/2023 07:36 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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