TJMS - 1412859-53.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 15:59
Baixa Definitiva
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26/09/2023 15:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/09/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 16:21
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/09/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 10:18
Juntada de Certidão
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20/09/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412859-53.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Jean Carlos Lopes Campos Impetrado: Juízo de Direito Plantonista da Audiência de Custódia da Comarca de Campo Grande Paciente: Carla Aryane dos Santos Ribeiro Advogado: Jean Carlos Lopes Campos (OAB: 18829/MS) Advogada: Mirela Cabral Gomes (OAB: 19595/MS) Interessado: Bruno Vinicius Soares Gonçalves EMENTA - HABEAS CORPUS - DELITOS DESCRITOS NOS ARTIGOS 33, CAPUT, E ARTIGO 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/06; ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03; ARTIGOS 329 E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41 - ALEGADA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE - INOCORRÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - PRETENDIDA REVOGAÇÃO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO RECOMENDAÇÃO - PRISÃO DOMICILIAR - ALEGAÇÃO DE POSSUIR FILHOS MENORES DE DOZE ANOS - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE NÃO AUTORIZA A CONVERSÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. É inadmissível o enfrentamento da alegada agressão sofrida pela paciente por parte dos policiais na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, sobretudo quando o magistrado já adotou as providências cabíveis, quais sejam, de comunicação ao Ministério Público Estadual (GACEP) e à Corregedoria da Polícia Militar, para apuração da suposta conduta ilegal dos policiais.
Ademais, a tese de ilegalidade da prisão em flagrante da paciente se mostra superada, ante a formação de um novo título judicial a justificar a segregação cautelar da paciente (prisão preventiva).
A prisão cautelar é medida excepcional, somente podendo ser decretada ou mantida se demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição do direito constitucional à liberdade de locomoção.
Assim, demonstrada de forma concreta a necessidade da custódia cautelar da paciente, em especial, para resguardar a ordem pública e assegurar a continuidade das investigações criminais não há falar em revogação da prisão preventiva.
As condições pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar.
Demonstrada, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra recomendável a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ainda que a paciente possua filhos menores de 12 anos, não é cabível a conversão da prisão preventiva em domiciliar quando evidenciada situação excepcional, onde a prisãopreventiva se justifica nos termos do art. 312 CPP, e a presença da paciente se mostra prejudicial aos infantes, visto que ela foi surpreendida mantendo em depósito diversas porções de maconha e de cocaína, além de munições de arma de fogo, na sua própria residência, local em que supostamente vivia com seus filhos menores, o que demonstra que ela não zela pelos interesses da sua prole, pelo contrário, expõe as crianças à situação de risco, prejuízo moral, educacional, e todas as demais mazelas decorrentes dos delitos praticados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, conheceram parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
19/09/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 09:55
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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25/07/2023 20:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/07/2023 17:02
Conclusos para decisão
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20/07/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 16:05
Recebidos os autos
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20/07/2023 16:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/07/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
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19/07/2023 15:06
Juntada de Informações
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19/07/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 06:03
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 06:03
INCONSISTENTE
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412859-53.2023.8.12.0000 Comarca de Plantão - Audiência de Custódia - Campo Grande Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Jean Carlos Lopes Campos Impetrado: Juízo de Direito Plantonista da Audiência de Custódia da Comarca de Campo Grande Paciente: Carla Aryane dos Santos Ribeiro Advogado: Jean Carlos Lopes Campos (OAB: 18829/MS) Advogada: Mirela Cabral Gomes (OAB: 19595/MS) Interessado: Bruno Vinicius Soares Gonçalves Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2023 15:39
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 14:32
Expedição de Ofício.
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17/07/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/07/2023 13:44
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 09:40
Conclusos para decisão
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17/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:40
Distribuído por sorteio
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17/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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