TJMS - 0803522-23.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 02:31
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/03/2024 16:24
INCONSISTENTE
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06/03/2024 15:51
Baixa Definitiva
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06/03/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 15:38
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/11/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803522-23.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Agravado: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 62/78 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
07/11/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 17:43
Publicado #{ato_publicado} em 06/11/2023.
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06/11/2023 13:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/11/2023 13:55
Recurso Especial não admitido
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06/11/2023 12:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/11/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 03:38
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803522-23.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Agravado: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/10/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 14:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/10/2023 14:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803522-23.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Recorrido: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) POSTO ISSO, indefiro o pedido de efeito suspensivo e, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A..
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803522-23.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Recorrido: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) Ao recorrido para apresentar resposta -
23/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803522-23.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargado: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
Ainda que interpostos para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios visando ao manejo dos recursos excepcionais não podem ser acolhidos se ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão combatido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
10/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803522-23.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargado: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803522-23.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - PAGAMENTO DE VALORES PELA SEGURADORA EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO - EQUIPAMENTOS DE SEGURADOS DANIFICADOS - SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR - OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO - FATO ADMINISTRATIVO E DANOS COMPROVADOS - NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO - RESSARCIMENTO DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere produção de prova que repute desnecessária, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda.
Restando demonstrado o nexo de causalidade entre a oscilação de energia e o dano ocasionado em equipamentos elétricos, bem como comprovado o devido pagamento dos valores despendidos, a título de cobertura do sinistro, o dever de ressarcimento à seguradora é medida que se impõe.
A oscilação de energia não pode ser considerada caso fortuito ou força maior, capaz de afastar a responsabilidade da empresa prestadora do serviço, tendo em vista que, por se tratar de fenômeno previsível por parte da concessionária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803522-23.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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