TJMS - 0801009-95.2021.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 12:18
Transitado em Julgado em #{data}
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15/08/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 15:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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24/07/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 19:51
Recebidos os autos
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13/07/2023 19:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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13/07/2023 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 12:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/07/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 11:44
Juntada de Certidão
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13/07/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801009-95.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
João Maria Lós Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Apelante: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) Apelada: Waldriely Gomes da Costa Advogado: Fábio Luiz da Silva (OAB: 15358/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVAS PRODUZIDAS EM OUTRO PROCESSO - PRECEDENTES - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO (FUNÇÃO PROFESSOR DE 1º AO 5º ANO) DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ - CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERODEVAGAS PREVISTO NO EDITAL - ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO IMOTIVADA - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NA VIGÊNCIA DO CERTAME - COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO E/OU CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS. 1.
Consoante jurisprudência do STJ (Tema 784), "o surgimento de novas vagas, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame." 2.
Têm-se que é caso de exceção à regra (Tema 784), caracterizado pela hipótese de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, diante do comportamento do Poder Público que revela inequivocadamente a necessidade de preenchimento das vagas e, por consequência, o direito de nomeação do aprovado. 3.
Isto porque é incontroverso que o Município de Corumbá procedeu a convocação precária de professores temporários para ocupar exatamente o cargo para o qual a impetrante fora aprovada (professor de educação - função professor de 1º ao 5º ano), fato este que caracteriza preterição e gera para ela o direito líquido e certo à nomeação pretendida. 4.
Desta forma, a sentença deve permanecer inalterada, de forma que o desprovimento do recurso voluntário e da remessa necessária é medida de rigor.
No mesmo sentido, o parecer da PGJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Por maioria, negaram provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Neste ponto, divergiu o 2º Vogal a fim de não conhecer da remessa necessária. -
12/07/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 14:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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03/07/2023 17:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/12/2022 07:04
Conclusos para decisão
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29/11/2022 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2022 20:35
Recebidos os autos
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29/11/2022 20:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/11/2022 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2022 03:28
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 13:47
Juntada de Certidão
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16/11/2022 10:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 15:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/11/2022 01:23
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 10:55
Conclusos para decisão
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10/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:55
Distribuído por sorteio
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10/11/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 17:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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