TJMS - 0803597-93.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 09:04
Transitado em Julgado em #{data}
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28/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803597-93.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: José Silva de Oliveira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: José Silva de Oliveira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTO EM CONTA-CORRENTE - SEGURO DE VIDA - RECURSO DO BANCO-RÉU - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ - DANO MORAL INDEVIDO - PEQUENO VALOR DOS DESCONTOS - RECURSO DO AUTOR - JUROS DE MORA RELATIVOS À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Ficou demonstrado que a parte Autora não solicitou qualquer seguro de vida ao Banco Requerido, vez que este não apresentou o contrato em discussão, sendo devida a declaração de inexistência da relação jurídica.
II.
Reconhecida a inexistência do débito relativo à cobrança de seguro cuja contratação não foi comprovada, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos, porém, de forma simples, pois ausentes os requisitos do artigo 42, do CDC, que autorizam a restituição em dobro.
III. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal de Justiça no sentido de que o desconto de pequeno valor em benefício previdenciário não enseja indenização por danos morais.
No caso, houve comprovação de 03 (três) descontos a título de seguro de vida, mas em valor mensal ínfimo, menor que R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais.
IV.
Não sendo demonstrada a contratação, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (data de cada desconto indevido - responsabilidade extracontratual).
V.
Desacolhe-se o pedido de condenação da parte Requerida em litigância de má-fé, haja vista a ausência de comprovação da incidência de qualquer das disposições contidas no art. 80, do CPC.
Com efeito, não há que se confundir a defesa juridica com má-fé.
VI.
Recurso do Banco conhecido e parcialmente provido somente para determinar a restituição simples dos valores descontados a título de seguro de vida, bem como para afastar a condenação em danos morais.
VII.
Recurso Adesivo do Autor conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao apelo de José Silva de Oliveira e deram parcial provimento ao recurso do Banco Bradesco S.Anos termos do voto do Relator.. -
27/07/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 16:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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25/07/2023 18:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/07/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 01:18
INCONSISTENTE
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14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803597-93.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: José Silva de Oliveira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: José Silva de Oliveira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/07/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 11:55
Conclusos para decisão
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13/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:55
Distribuído por sorteio
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13/07/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 10:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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