TJMS - 0807660-30.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 08:51
Transitado em Julgado em #{data}
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15/08/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 13:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/08/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807660-30.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Josemar Lopes Varga Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA/NULIDADE COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - COMPROVAÇÃO - REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO - AUSENTE DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso se restou ou não demonstrada a prévia notificação da autora-apelante das inscrições nos bancos de dados da ré-apelada, capaz de ensejar o direito à indenização por danos morais. 2.
Nos termos do art. 43, § 3º, da Lei Federal nº 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor, "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele". 3.
Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, dessa obrigação de comunicação, basta a comprovação da postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento.
Precedentes do STJ. 4.
Restando comprovadaa prévianotificaçãodo consumidor antes da inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, não há qualquer ato ilícito indenizável. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/08/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 18:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/07/2023 14:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/07/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 14:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/07/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807660-30.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Josemar Lopes Varga Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/07/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 11:30
Conclusos para decisão
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13/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:30
Distribuído por sorteio
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13/07/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 11:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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