TJMS - 0837085-08.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 09:31
Transitado em Julgado em #{data}
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29/07/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837085-08.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Eliél Fogaça Morais Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - DA TARIFA DE SEGURO - DA TARIFA DE CADASTRO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - A Corte Superior de Justiça, ao julgar o recurso especial repetitivo nº 1.578.553/SP, tema 958, assentou o entendimento de ser válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro de contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
II - Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº. 1.578.553/SP, sob a ótica dos repetitivos - TEMA 958), é válida a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e quando não verificado abusividade no caso concreto.
III - Não há falar em nulidade da contratação ou em venda casada do financiamento vinculado à adesão ao seguro, se não há prova do condicionamento do negócio.
IV - Sobre a Tarifa de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.251.331/RS, firmou o entendimento de que a sua pactuação e cobrança são legítimas, por se destinar à remuneração e pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início do relacionamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/07/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 10:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/07/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 14:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/07/2023 10:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/07/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837085-08.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Eliél Fogaça Morais Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 09:45
Conclusos para decisão
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13/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:45
Distribuído por sorteio
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13/07/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 11:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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