TJMS - 0914644-27.2011.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 08:32
Transitado em Julgado em #{data}
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08/08/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 15:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/07/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0914644-27.2011.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Arquidiocese de Campo Grande Advogada: Janaína Marfisa Melo Godoeng Costa Trannin (OAB: 12207/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelação - EXECUÇÃO FISCAL - PAGAMENTO DO DÉBITO NO CURSO DO EXECUTIVO FISCAL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ATRIBUIÇÃO AO DEVEDOR - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Discute-se, no presente recurso: a quem deve ser atribuído o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, se ao devedor, ou ao credor, na hipótese de extinção da Execução Fiscal em razão do pagamento do débito. 2.
Segundo o CPC, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou (art. 82, § 2º), bem como a pagar honorários ao advogado do vencedor (art. 85, caput). 3.
Esses dispositivos positivaram o princípio da sucumbência, segundo o qual deve arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, a parte que resultar vencida na lide. 4.
Há, todavia, situações em que a atribuição da sucumbência se impõe por força do aplicação do princípio da causalidade, condenando-se o demandante que, ao fim e ao cabo, foi quem deu causa à propositura da ação. 5.
O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência.
Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais.
O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide.
Precedente do STJ. 6.
A Fazenda Pública não pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência quando houver a extinção do feito, em função do pagamento extrajudicial do débito, após a citação do executado. 7.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
27/07/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 17:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/07/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 08:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/07/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 11:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/07/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0914644-27.2011.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Arquidiocese de Campo Grande Advogada: Janaína Marfisa Melo Godoeng Costa Trannin (OAB: 12207/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 09:50
Conclusos para decisão
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13/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:50
Distribuído por sorteio
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13/07/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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