TJMS - 0826050-51.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
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06/08/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 17:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/07/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826050-51.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira (OAB: 458005/SP) Apelado: Rafael Felix de Andrade Martinez EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO EM MORA SANADA EM EMENDA À INICIAL - PROTESTO POR EDITAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O art. 3º do Decreto Lei nº 911/69 exige como requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, a comprovação da mora do devedor, a qual poderá ser feita através de correspondência, com aviso de recebimento, para o endereço inserido no contrato, ou pelo protesto, cuja intimação dar-se-á por edital, desde que o devedor não tenha endereço certo e conhecido.
No caso, válido o protesto do título efetivado, uma vez que a notificação extrajudicial expedida para o endereço constante do contrato, retornou com a informação de "desconhecido", inviabilizando sua intimação pessoal.
A extinção do feito que não poderia ter sido decretada, se a parte autora cumpriu a determinação judicial, com a emenda da inicial para fins de comprovação da mora, na forma do artigo 321 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
25/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 11:20
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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25/07/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 17:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/07/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 14:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/07/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826050-51.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira (OAB: 458005/SP) Apelado: Rafael Felix de Andrade Martinez Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 09:45
Conclusos para decisão
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13/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:45
Distribuído por sorteio
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13/07/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 11:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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